Processo 8139921-14.2023.8.05.0001
TJBA • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, 2º Andar, Sala 237, Praça D. Pedro II, S/N - Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador - Ba, CEP 40.040.310. Tel.: 3320-6656, E-mail: salvador2vemp@tjba.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA E CONVOCAÇÃO DE CREDORES ART. 99, §1º DA LEI 11.101/2005 PROCESSO Nº: 8139921-14.2023.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) REQUERENTE: SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA REQUERIDO: SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA PRAZO: 15 DIAS EDITAL - ART. 99, § 1º, DA LEI 11.101/2005 - DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA, CONVOCAÇÃO DE CREDORES, COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES OU DIVERGÊNCIAS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA FALÊNCIA DE SAÚDE CASSEB ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - CNPJ: 13.373.539/0001-38. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial de Salvador - BA, Dr. João Paulo da Silva Antal, informa a todos os interessados e credores que: FAZ SABER que por sentença proferida em 20/03/2026, foi decretada a falência de SAÚDE CASSEB ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, inscrita no CNPJ nº 13.373.539/0001-38, nos termos da r. decisão a seguir transcrita "SAÚDE CASSEB ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL), entidade civil, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 13.373.539/0001- 38, representada por sua Liquidante Extrajudicial, Marilena Simões Valentim, ajuizou o presente pedido de AUTOFALÊNCIA, com fundamento nos arts. 105 e seguintes da Lei n. 11.101/2005, combinados com o art. 23, § 1º, I, da Lei n. 9.656/1998. Narra a requerente, em síntese, que teve sua liquidação extrajudicial decretada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) através da Resolução Operacional RO n. 2.792, de 07 de fevereiro de 2022, em virtude de anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves. Relata que, no curso do procedimento liquidatório, foram envidados esforços para apuração do ativo e do passivo, constatando-se a inexistência de bens imóveis e a insuficiência patrimonial para saldar as obrigações contraídas. Informa a exordial que o ativo arrecadado, composto majoritariamente por valores em contas bancárias e numerário em espécie, totaliza aproximadamente R$ 4.053.476,71 (quatro milhões e cinquenta e três mil e quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e um centavos), enquanto o passivo acumulado perfaz a monta de R$ 59.175.259,20 (cinquenta e nove milhões e cento e setenta e cinco mil e duzentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos). Diante desse cenário de insolvência, a ANS autorizou o pedido de falência por meio do Voto n. 55/2023/DIOPE/ANS, ratificado pela Diretoria Colegiada (Id 415617926). A petição inicial veio instruída com os documentos de Ids 415617915 e seguintes. Inicialmente, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça (Id 416104061), com o subsequente recolhimento das custas processuais pela requerente (Ids 418712000 e 418712004). Este Juízo, em decisão de Id 440137494, corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 55.121.782,50, correspondente à diferença entre o passivo e o ativo apurados. A autora interpôs Agravo de Instrumento (n. 8028405-55.2024.8.05.0000), ao qual foi negado conhecimento (Id 490074090). Após a decisão, a requerente complementou o recolhimento das custas (Id 490074092). Em decisão de Id 509987326, este Juízo determinou a realização de constatação prévia,…
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