Processo 8139958-75.2022.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8139958-75.2022.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8139958-75.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALBERTO GUERRA DE MAGALHAES Advogado(s): CANDICE SANTANA FERNANDES (OAB:BA21693) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB:MG80702)   SENTENÇA Vistos, etc...   ALBERTO GUERRA DE MAGALHÃES, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela em face da CENTRAL NACIONAL-UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, também qualificada, requerendo, liminarmente, que a parte ré seja compelida a custear e autorizar o tratamento de internação em clínica especializada em obesidade com equipe multidisciplinar, pelo período inicial de 160 (cento e sessenta) dias ou até atingir o IMC de 30 Kg/m² e mais 2 (dois) dias mensais por se tratar de patologia crônica, sob pena de incidência de multa diária. No mérito, relata que é vinculado ao plano de saúde da parte ré, matriculado sob o número 00865 000267999 102-9, o adimplemento das prestações contratuais realizadas mediante boleto de pagamento. Narra que apresenta um quadro de obesidade grau III com o Índice de Massa Corporal (IMC): IMC 41,64 kg/m2, pesa 139,45 Kg e possui 1,83 cm de altura, o que configura obesidade mórbida. Assevera que a endocrinologista, Dra. Jessy Gomes (CRM-BA: 18.968), aponta no relatório médico a imprescindibilidade da sua submissão ao tratamento de internação em clínica especializada em caráter de urgência, com apoio de equipe multidisciplinar em face do risco de complicações que a obesidade em seu estágio máximo oferece a nível cardíaco e metabólico, que impliquem em risco de vida do paciente. Alega que entrou em contato com a acionada, através do chat de atendimento, requerendo a autorização para início do seu tratamento, contudo, não obteve êxito. Diante do quanto exposto, pleiteia a ratificação da medida antecipatória. Juntou documentos. Gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora (ID n° 235090404). Medida liminar deferida em parte (ID n° 237706281). Citada, a parte ré colacionou aos autos o comprovante de pagamento dos honorários do conciliador (ID n° 261407713). Colacionado aos autos petitório da parte autora requerendo a prorrogação da medida liminar para que não haja interrupção (ID n° 332550108). Proferida decisão que deferiu a prorrogação dos efeitos da tutela de urgência, determinando que o réu autorize a continuidade do tratamento em curso por mais 60 (sessenta) dias (ID n° 336138893). Audiência de conciliação inexitosa em razão da ausência da parte autora e do seu patrono (ID n° 337757644). Colacionado aos autos petitório da parte autora informando o descumprimento da medida liminar (ID n° 348784602). A parte ré apresentou contestação e documentos (ID n° 349318207 e seguintes), deduzindo, em suma, ausência de falha na prestação do serviço. Esclarece que a clínica na qual a parte autora pretende se internar trata-se de um SPA, razão pela qual não pode o plano de saúde custear tal estadia. Assevera que o contrato de saúde objeto da lide não é adaptado à Lei dos Planos de Saúde. Afirma a inexistência de ato ilícito. Pugna pela improcedência do pedido.  Proferido despacho determinando a intimação da parte ré para que ateste o cumprimento da…

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