Processo 8139985-53.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8139985-53.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes do Trabalho
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO    Processo nº 8139985-53.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/ [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: HERICA MARIA ALVES DOS SANTOS NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   SENTENÇA Vistos, etc. HERICA MARIA ALVES DOS SANTOS NUNES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 512652931).  Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos. A parte Autora juntou petição em Id 513212078, pugnando pela apreciação da tutela de urgência formulada nos autos.  Tutela provisória foi deferida em 08/08/2025, nos seguintes termos (Id 513684634):  Destarte, sem adentrar no meritum causae, DEFIRO tutela de urgência, para determinar que o INSS conceda em favor da Autora, no prazo de 30 (trinta) dias, benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (B91), com DIB e DIP a partir da intimação desta decisão, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, garantindo o direito da parte Autora  de requer, caso entenda que continua incapacitada, prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 dias antes da sua cessação, ficando a Segurada obrigada a submeter-se aos exames médico-periciais na periodicidade determinada pelo Réu, sempre que convocado, na forma da lei e do regulamento pertinentes. Por conseguinte, intime-se o Réu para promover a implantação do benefício nos termos ora apresentados, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante comprovação nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento desta ordem judicial. Intimada, a Autarquia Ré juntou petição em Id 522121670, comprovando o cumprimento da tutela provisória, implantando benefício em favor da Autora, com DIB em 16/08/2025 e DIP em 16/08/2025. Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo em Id 533692586, referente à perícia realizada em 18/09/2025.  A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial (Id 538234062). A parte Autora juntou petição em Id 547711295, informando sobre o cumprimento da tutela provisória pelo INSS, bem como sobre a manutenção administrativa do benefício por período superior ao quanto determinando da decisão liminar. Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 550847144).   Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas.  É o relatório, no essencial.   No mérito, trata-se de ação acidentária, com pedido de tutela de urgência, para concessão/implantação imediata de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária (B91), com base no laudo administrativo juntado em Id 512652937 (pág. 51), até o julgamento final da ação, conforme requerido no item 4 da petição inicial (4. DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA). Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados,…

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