Processo 8140022-51.2023.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140022-51.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSE LUIZ FERREIRA BAHIA Advogado(s): DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA, FERNANDA NUNES TRINDADE APELADO: J MACEDO S/A Advogado(s):ADRIANO SILVA HULAND ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. MOTORISTA AUTÔNOMO. BLOQUEIO DE ACESSO A PARQUE INDUSTRIAL DE EMPRESA PRIVADA. ATIVIDADE DESENVOLVIDA POR LONGO PERÍODO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU CONTRATUAL FORMAL. LIBERDADE DE GESTÃO EMPRESARIAL E DIREITO DE PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO (ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL). NÃO CONFIGURAÇÃO. COMUNICAÇÃO DO BLOQUEIO REALIZADA DE FORMA PARTICULAR E PRIVADA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA OU HUMILHAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC). NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCESSO MANIFESTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SIMULTÂNEA A EMPRESAS CONCORRENTES. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE OU DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ABSOLUTA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Autor contra sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória por danos morais e lucros cessantes. A lide versa sobre a conduta da empresa Ré, ora Apelada, que bloqueou unilateralmente o acesso do Recorrente, motorista de caminhão, às dependências de seu parque industrial, onde este realizava carregamentos habituais há mais de duas décadas, sem vínculo empregatício formal. A decisão de origem fundamentou-se na liberdade de contratar da empresa privada e no direito de controlar o acesso às suas instalações, não vislumbrando ilicitude na restrição imposta. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a definir se o bloqueio de acesso do prestador de serviços às instalações da empresa, desprovido de justificação formal prévia e após longo período de relacionamento comercial informal, configura abuso de direito (ato ilícito) passível de reparação civil ou se consubstancia exercício regular do direito de propriedade e gestão. Discute-se, ainda, se o Autor se desincumbiu do ônus probatório quanto à alegada humilhação pública ou prejuízo à honra decorrente da forma como o comunicado de bloqueio foi realizado. III. Razões de decidir A responsabilidade civil extracontratual pressupõe a coexistência de conduta ilícita, dano e nexo causal, conforme inteligência dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Para a caracterização do abuso de direito (art. 187 do CC), é imprescindível que o titular de uma prerrogativa jurídica exceda manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. No caso concreto, o direito de propriedade e a liberdade de gestão conferem à empresa a prerrogativa de controlar o acesso às suas dependências segundo critérios de conveniência, segurança e disciplina, inexistindo obrigatoriedade de manutenção de acesso a thirdo sem vínculo contratual vigente. O exame do arcabouço probatório, especialmente a prova oral documentada na Ata de ID 92101086, demonstra que não houve conduta vexatória ou excessiva por parte da Recorrida. O depoimento testemunhal confirmou que a comunicação do bloqueio ocorreu de forma particular, mediante áudio enviado…
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