Processo 8140022-80.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8140022-80.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DIEGO PINHO MACEDO Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA registrado(a) civilmente como BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS registrado(a) civilmente como ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: VOTORANTIM S.A. Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA DIEGO PINHO MACEDO, devidamente qualificado nos autos (ID 512653647), por conduto de advogados legalmente constituídos, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra BANCO VOTORANTIM S.A., também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial adensada ao ID 512653647. Inicialmente, o demandante noticiou que, ao tentar obter crédito junto a instituições financeiras, teve seu pedido negado devido a restrições internas no SCR. Asseverou que, em busca de esclarecimentos, constatou que seu nome estava registrado no SISBACEN (SCR) com a indicação de prejuízo no valor de R$ 9.349,08, conforme lançado na página 19 de 11/2023 do extrato scr pelo banco réu. Afirmou não ter sido notificado previamente desse registro, o que lhe cerceou o direito à informação e à correção de eventuais erros. Requereu a inversão do ônus da prova, bem como a concessão da justiça gratuita. Pleiteou: a) em sede de tutela provisória de urgência: a exclusão do nome da parte autora do SISBACEN-SCR, até que haja a notificação prévia, sob pena de multa diária; b) a procedência da ação para exclusão definitiva do registro; c) a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais; e d) a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$ 29.349,08. Recebidos os autos, procedeu-se à triagem inicial (ID 512737676). Ao ID 512748582, foi proferida decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita e indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência, determinando, ainda, a exibição do contrato e do registro completo do SCR pela parte ré. A ré apresentou contestação (ID 555604722), arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de notificação prévia, sustentando que, ao assinar o contrato, o cliente teve ciência de que os dados da operação de crédito seriam reportados ao SCR, atuando o BV em cumprimento de regulação obrigatória perante o Bacen. No mérito, defendeu que o SCR não possui natureza restritiva de crédito, tratando-se de cadastro meramente consultivo sob tutela do Banco Central, utilizado para fins de monitoramento do crédito e fiscalização do sistema financeiro. Argumentou que a existência de relação contratual válida entre as partes (Contrato nº 11019012052467-01, de 02/09/2019) foi demonstrada, bem como a comunicação prévia ao cliente, nos termos do art. 12 da Resolução 5.037/22. Destacou a ausência de comprovação de danos morais, a existência de outros registros de débitos vencidos no SCR em nome do autor, e a incidência da Súmula 385 do STJ. Derradeiramente, pleiteou a total improcedência dos pedidos autorais. Réplica adensada ao ID 566590212, na qual o autor reiterou os termos da inicial e impugnou a contestação,…
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