Processo 8140103-29.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO Processo nº 8140103-29.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/ [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: DIOGO VITOR LEAO CORREA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. DIOGO VITOR LEAO CORREA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 512677988). Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos, tendo a parte autora apresentado quesitos em Id 514996278. Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo em Id 531765770, referente à perícia realizada em 19/09/2025. Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 534619964). A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial, oportunidade em que juntou documento (Id 534933473). Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou defesa/manifestação (Id 539451169). Réplica foi colacionada aos autos (Id 546686980). Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial. No que tange à preliminar de interesse de agir suscitada pela Autarquia, esta não merece prosperar. O indeferimento administrativo do benefício (NB 721.178.214-6), sob o fundamento de inexistência de incapacidade, é causa suficiente para configurar a pretensão resistida, sendo desnecessário o pedido de prorrogação quando a própria existência da incapacidade é negada na origem. Aplica-se, in casu, o entendimento firmado pelo STF no Tema 350. Rejeito a preliminar. No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91), por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de doença ocupacional. Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. No caso em questão, o Autor (atualmente com 32 anos, bancário) foi submetido à perícia realizada, em 19/09/2025, por perito médico nomeado nos autos, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo periciado, bem como que o Autor não mais apresentava incapacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 531765770. Assim, vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: QUESITOS UNIFICADOS GERAIS a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. HMA - Depois da crise das Lojas Americanas, o banco começou a "travar"…
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