Processo 8140166-93.2021.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8140166-93.2021.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Barreiras
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8140166-93.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS INTERESSADO: MARIA LYGIA SAMPAIO DE SOUZA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA LYGIA SAMPAIO DE SOUZA em face do ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (ID 163578840), alega, em síntese, ser servidora pública estadual aposentada, integrante da carreira do magistério, e que o réu descumpre a legislação federal ao não pagar seus proventos com base no Piso Nacional do Magistério. Fundamenta seu direito na decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB), que teria assegurado a toda a categoria o direito à conformação do vencimento básico/subsídio ao valor do piso nacional, com trânsito em julgado em 24/06/2021. A demanda objetiva a cobrança das diferenças remuneratórias não pagas no período anterior à impetração do referido mandado de segurança, abrangendo o lustro prescricional de agosto de 2014 a julho de 2019. A autora sustenta sua legitimidade para pleitear o crédito, argumentando que a decisão coletiva beneficiou toda a categoria, independentemente de filiação à associação impetrante. Além disso, defende a impossibilidade de o Estado da Bahia realizar a compensação do valor do piso com outras verbas de natureza pessoal, como a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) e o "Enquadramento Judicial". Ao final, pugna pela concessão da gratuidade de justiça e pela total procedência da ação, com a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros, conforme planilha de cálculo anexa. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 406832934), na qual manifestou desinteresse na autocomposição. Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que ela não comprovou sua filiação à AFPEB em momento anterior ou até a data da propositura da ação coletiva, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 499. No mérito, sustentou a ausência de comprovação, pela autora, de que faz jus à paridade vencimental, requisito expressamente previsto no título executivo judicial coletivo. Defendeu, ademais, a necessidade de que, para a aferição do cumprimento do piso salarial, sejam consideradas todas as parcelas remuneratórias, incluindo a VPNI, instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012, e a verba paga a título de "Enquadramento Judicial", decorrente de acordo em outra ação coletiva, ambas de natureza vencimental. Com base nessas premissas, afirmou que, ao realizar as devidas compensações, não há qualquer diferença a ser paga à autora, resultando em um crédito de R$ 0,00. Por fim, requereu, em caso de eventual condenação, a aplicação da taxa SELIC para fins de juros e correção monetária, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, e pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 451200860), refutando as teses defensivas e reforçando os argumentos da inicial. Ressaltou que todas as controvérsias levantadas pelo Estado da Bahia já foram…

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