Processo 8140167-39.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8140167-39.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIVALDO DO NASCIMENTO BATISTA REU: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RIVALDO DO NASCIMENTO BATISTA em face de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. Em sede de petição inicial (id 512708259), o autor narra que celebrou contrato de seguro automotivo com a ré. Aduz que realizou pagamento antecipado da parcela contratual no valor de R$ 115,90 (cento e quinze reais e noventa centavos), em 06/12/2021, mas que passou a receber, em março de 2022, cobranças referentes à suposta inadimplência da referida parcela, inclusive mediante mensagens encaminhadas pela seguradora, com advertência de possível cancelamento da cobertura securitária. Dispõe que encaminhou à ré os comprovantes de pagamento visando demonstrar a quitação da obrigação, mas que, apesar da comprovação do pagamento, a ré realizou cobrança novamente. Dispõe que recebeu novo boleto corrigido monetariamente, no valor de R$ 120,73 (cento e vinte reais e setenta e três centavos), referente à suposta parcela pendente, efetuando o pagamento em 22/03/2022, diante do receio de perda da cobertura contratada. Requereu: a) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) a condenação da ré à repetição em dobro do valor pago indevidamente, no montante de R$ 241,46 (duzentos e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos); e d) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O pedido de justiça gratuita foi apreciado e deferido por este Juízo na decisão de id 528929519, oportunidade em que também foi deferida a inversão do ônus da prova. A ré apresentou contestação no id 535020705, sustentando, preliminarmente: a) a ocorrência de prescrição anual, com fundamento no art. 206, §1º, inciso II, "b", do Código Civil; b) subsidiariamente, a incidência da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil; c) impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. No mérito, aduziu pela inexistência de cobrança indevida, sustentando que o pagamento realizado em 06/12/2021 corresponderia à quinta parcela do contrato. Aduz pela inexistência de pagamento em duplicidade, bem como pela ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de ato ilícito. Aduz, ainda, pela impossibilidade de restituição em dobro diante da ausência de má-fé e pela inexistência de dano moral indenizável. Termo de audiência de id 551869934. O autor apresentou réplica no id 558651830, oportunidade em que refutou os argumentos defensivos e reiterou os pedidos formulados na petição inicial. É o relatório. Passo a decidir. Da análise dos autos, observa-se a existência de questões preliminares pendentes de apreciação. Da impugnação da justiça gratuita Conforme exposto, o autor teve o pedido de gratuidade da justiça acolhido em provimento de id 528929519. Nesse sentido, a parte ré, em sede de contestação (id 535020705), aduz que não houve a juntada de provas inequívocas da condição de hipossuficiência autoral. Ocorre que, tendo o benefício sido conferido à pessoa, para que a gratuidade seja revogada,…
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