Processo 8140188-54.2021.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8140188-54.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS INTERESSADO: NOELIA TEIXEIRA FIGUEREDO DA SILVA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de cobrança movida por NOELIA TEIXEIRA FIGUEREDO DA SILVA, em face do ESTADO DA BAHIA. A autora narra, em sua petição inicial (ID 163581903), que é servidora pública estadual aposentada, pertencente à carreira do Magistério, e que possui direito à paridade vencimental. Sustenta que, apesar do reconhecimento do direito ao recebimento do Piso Salarial Profissional Nacional, por força de decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB), o réu não efetuou o pagamento das diferenças remuneratórias devidas no período anterior à impetração do mandamus. A referida ação mandamental, transitada em julgado em 24 de junho de 2021, concedeu a segurança para determinar a adequação do vencimento básico/subsídio dos profissionais do magistério ao valor do piso nacional, com os devidos reflexos. Com base nesse título judicial, a autora pleiteia a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos valores retroativos compreendidos entre agosto de 2014 e julho de 2019, que totalizam, segundo seus cálculos, o montante de R$ 10.101,91. Em sua peça, a autora discorre preventivamente sobre a sua legitimidade para a causa, argumentando a desnecessidade de filiação à associação impetrante para se beneficiar dos efeitos da coisa julgada coletiva, e refuta possíveis teses defensivas do réu, como a compensação do piso com verbas de natureza pessoal, a exemplo da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) decorrente da Lei Estadual nº 12.578/2012 e de valores oriundos de "Enquadramento Judicial". Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça e a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento das diferenças apontadas. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 406832935). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que ela não comprovou ser filiada à AFPEB no momento da propositura da ação coletiva, requisito que entende ser indispensável, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 499. No mérito, sustentou a ausência de prova do direito à paridade vencimental pela autora. Defendeu, ainda, a necessidade de compensação dos valores devidos a título de piso salarial com outras verbas recebidas pela servidora. Especificamente, alega que a VPNI instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012 e os valores pagos sob a rubrica "Enquad. Dec. Judicial" possuem natureza vencimental e devem ser somados ao subsídio para a verificação do cumprimento do piso nacional. Com base nessa premissa, afirma que a remuneração da autora já ultrapassa o valor do piso, não havendo diferenças a serem pagas. Por fim, caso houvesse condenação, requereu a aplicação da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Réplica à contestação Id. 408293051, refutando os argumentos do Réu. Sem mais provas, vieram os autos conclusos. É o relatório Decido. Não havendo elementos a infirmar a declaração de hipossuficiência econômica da parte Autora,…
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