Processo 8140199-44.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8140199-44.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8140199-44.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOL NASCENTE Advogado(s): MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO (OAB:BA21507) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA26674)   SENTENÇA   CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOL NASCENTE, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de EMBASA (EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A), pessoa jurídica de direito privado, também qualificada, aduzindo para o acolhimento dos pleitos os fatos e fundamentos jurídicos articulados ao ID 512715938. Em sede preliminar, pugna pelos benefícios da justiça gratuita sob o argumento de ser condomínio de pequeno porte e sem fins lucrativos e pela inversão do ônus da prova com fulcro no CDC. No mérito, relata possuir média histórica de consumo de 210 m³ (R$ 2.709,97), mas foi surpreendida com faturas exorbitantes em junho e julho de 2025, que somam R$ 12.050,31 (378 m³ e 322 m³). Afirma ter contestado administrativamente a cobrança, apontando a ausência de vazamentos ou alteração na rotina dos moradores, mas a ré manteve a cobrança e exigiu termo de confissão de dívida para parcelamento, o qual não se concretizou pelo não pagamento da entrada. Sob ameaça de suspensão do serviço e negativação, defende a abusividade da conduta e a configuração de danos morais. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a manutenção do fornecimento de água, a abstenção de negativação e o refaturamento das contas pela média. No mérito, requereu a confirmação da liminar, a repetição em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$4.369,63.  Ao ID 512748606, foi intimada a parte autora a, no prazo de quinze dias, comprovar a hipossuficiência financeira, para arcar com as despesas do processo, ou, em igual prazo, recolher as custas processuais pertinentes.  Ao ID 513942806, o condomínio autor peticionou juntando balancetes. Sustentou ser condomínio antigo de 14 unidades, composto majoritariamente por idosos, cuja arrecadação mensal (R$8.960,00) é integralmente consumida por despesas ordinárias, ressaltando ainda não possuir conta bancária.  Ao ID 514089880, foi indeferida a gratuidade judiciária. Determinou-se a intimação da parte para recolher as custas iniciais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.  Ao ID 514441996, a parte autora promoveu a juntada de cópia dos DAJE's referente às custas do processo.  Ao ID 514789168, este juízo deferiu em parte a tutela de urgência para obstar o corte de água e a negativação do nome do condomínio (matrícula nº 027877230) em relação ao débitos discutidos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (teto de R$ 20.000,00), condicionando-se a eficácia da liminar ao depósito em juízo dos valores incontroversos em 15 dias. Indeferido o pedido de refaturamento fixo para faturas futuras. Por fim, aplicou-se a inversão do ônus da prova e ordenou-se a citação da ré para contestar.  Ao ID 514998156, o autor peticionou juntando o comprovante de depósito judicial e pagamento dos valores incontroversos, cumprindo a condição estabelecida na decisão liminar.  Ao ID 517099381, a…

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