Processo 8140209-88.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8140209-88.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE CARLOS DE SA JUNIOR e outros Advogado(s): MARCIO OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA58993) REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ CARLOS DE SÁ JUNIOR e, originalmente, por MARIA DAS GRAÇAS QUEIROZ DE SÁ, atualmente representado por sua curadora ISABELA QUEIROZ DE SÁ SANTIAGO, em face de SUL AMERICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A. A autora objetiva o cancelamento imediato do contrato de plano de saúde mantido com a ré, a cessação de cobranças de mensalidades, a abstenção de negativação do nome e CPF dos autores, a restituição em dobro de valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais. A demanda foi originalmente distribuída ao Juizado Especial Cível do Consumidor (9ª VSJE, Matutino), onde foi concedida tutela de urgência determinando o cancelamento do plano de saúde do autor. Com o falecimento da coautora e requerida a inclusão, no polo ativo, de Isabela Queiroz de Sá Santiago, na qualidade de curadora provisória de José Carlos de Sá Júnior, este foi judicialmente interditado (ID 165983654). Em razão da incapacidade superveniente do autor, o Juizado Especial reconheceu sua incompetência absoluta (ID 181253797). Redistribuídos os autos para esta Vara de Relações de Consumo, a ré foi regularmente citada por domicílio eletrônico, (ID 512838905) contudo a acionada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação (ID 532702966). Assim, por meio da decisão de ID 538861634, foi decretada a revelia da ré e a autora promoveu a juntada do termo de curatela atualizado (ID 545527846), regularizando plenamente a representação processual. Por fim, o Ministério Público do Estado, apresentou parecer final (ID 557138531) opinando pela procedência dos pedidos autorais, destacando a abusividade da conduta da operadora de saúde e a configuração de danos morais indenizáveis. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do CPC, pelo que passo a decidir. A representação processual do autor encontra-se perfeitamente regularizada por meio de sua curadora definitiva, conforme termo de curatela decorrente da sentença proferida nos autos do processo nº 8047612-37.2024.8.05.0001. A intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica supre a necessidade de proteção ao incapaz, estando o feito saneado e pronto para julgamento de mérito. No tocante à revelia, verifica-se que a ré, devidamente citada por meio de domicílio eletrônico (ID 512838905), manteve-se silente (ID 532702966). Diante disso, a decretação da revelia (ID 538861634) faz presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Os efeitos da revelia operam-se portanto de forma plena no caso em exame. A presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial é ainda corroborada pela verossimilhança das alegações e pela hipossuficiência do consumidor, que é pessoa interditada e vulnerável. Nesse sentido, destaca-se o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre os efeitos da revelia em demandas que envolvem cobrança indevida após o cancelamento do plano de saúde: DIREITO DO…
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