Processo 8140220-54.2024.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140220-54.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES APELADO: AILZA MAGALHAES VILAS BOAS Advogado(s): EDSON HIRSCH NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, condenar a ré a garantir a continuidade integral do tratamento quimioterápico da autora, fixar multa diária em caso de descumprimento, bem como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais a parte apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, afastada ou reduzida a condenação por danos morais. Aduz, preliminarmente, a tempestividade do recurso, com fundamento no art. 1.003, §5º, do CPC, considerando a suspensão dos prazos durante o recesso forense. No mérito, argumenta que não houve falha na prestação do serviço, afirmando que a autora sempre teve acesso regular aos serviços contratados, inclusive ao tratamento quimioterápico objeto da demanda, o qual estaria sendo devidamente autorizado e disponibilizado. Assevera que a operadora cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, inexistindo conduta ilícita. Alega ausência de negativa formal de cobertura, sustentando que a parte autora não comprovou fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, invocando, ainda, os Enunciados nº 03 e 32 do Conselho Nacional de Justiça quanto à necessidade de comprovação de negativa prévia para caracterização do interesse de agir. Defende que eventual demora ou insatisfação no atendimento configura mero dissabor, incapaz de ensejar reparação por danos morais, citando precedentes jurisprudenciais nesse sentido. Assevera, ainda, a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente ato ilícito, dano e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186, 187 e 188 do Código Civil, bem como do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que não houve conduta culposa ou dolosa por parte da operadora. Argumenta que o tratamento foi regularmente prestado após a decisão liminar, inexistindo interrupção indevida, e que eventual pendência administrativa não configura ilícito indenizável. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais, ou, subsidiariamente, afastar ou reduzir o valor da indenização por danos morais, com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em contrarrazões a parte apelada sustenta, em síntese, que foi diagnosticada com linfoma do manto e que houve interrupção indevida do tratamento quimioterápico pela operadora, o que motivou o ajuizamento da demanda. Afirma que o cumprimento da obrigação somente ocorreu após a concessão de tutela de…
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