Processo 8140241-30.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8140241-30.2024.8.05.0001 REQUERENTE: MIRIAM DE SALES OLIVEIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDÊNCIA TOTAL. MIRIAM DE SALES OLIVEIRA DE ALMEIDA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO BRADESCO S.A. conforme petição inicial de ID 466478260. A autora sustenta o desconhecimento de um empréstimo consignado no valor de R$ 36.479,05, cujas parcelas estariam sendo descontadas diretamente de seu benefício previdenciário. Diante disso, requereu a suspensão das cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos e reparação por danos extrapatrimoniais. A decisão de ID 470081258 deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos no benefício da requerente e proibindo a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID 483374429. Em sede preliminar, arguiu a ausência de pretensão resistida, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e suscitou a prescrição trienal, além de alegar conexão com outros feitos. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que os valores foram disponibilizados e que inexiste ato ilícito ou dano moral a ser indenizado. A autora apresentou réplica no ID 487265496, na qual rebatou as preliminares e reiterou os argumentos da inicial, enfatizando a inexistência de prova da contratação. Instadas a especificarem o interesse na produção de novas provas, as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 515714570. Os autos vieram conclusos para julgamento. Das Questões Preliminares Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir fundamentada na suposta ausência de pretensão resistida ou de prévio requerimento administrativo. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que garante o livre acesso ao Judiciário independentemente do esgotamento das vias administrativas. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E CORRETAMENTE ARBITRADOS. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, decorrentes de empréstimo consignado fraudulento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a alegada falta de interesse de agir da autora; (ii) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (iii) definir se a restituição dos valores indevidamente cobrados deve se dar de…
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