Processo 8140256-33.2023.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8140256-33.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ROGERIO DA SILVA MATOS, VINO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 102003448) interposto por ROGERIO DA SILVA MATOS e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente. O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 91290066): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Apelação contra sentença que extinguiu embargos à execução, sem resolução do mérito, por intempestividade, com fundamento nos arts. 918, I, e 485, IV, do CPC. Parte embargante alegou nulidade da execução por ausência de constituição em mora, incompetência absoluta, abusividade de encargos e danos morais. Embargado arguiu intempestividade, acolhida pelo juízo de origem. Comparecimento espontâneo em 11/09/2023 iniciou prazo de 15 dias úteis para embargos (art. 915 do CPC), encerrado em 02/10/2023; embargos opostos somente em 18/10/2023. Precedentes do STJ: intempestividade impede conhecimento, ainda que sobre matéria de ordem pública. Princípio da fungibilidade inaplicável: embargos à execução e exceção de pré-executividade são vias distintas, cabendo ao executado escolher a estratégia processual. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A intempestividade dos embargos à execução impede seu conhecimento, ainda que versem sobre matéria de ordem pública, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade para conversão em exceção de pré-executividade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 915, 917, VI, 918, I, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.792.803/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 26/02/2024; STJ, AgInt no REsp 1.358.782/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18/11/2019. Embargos de Declaração não acolhidos (ID 100316356), nos termos da ementa abaixo transcrita: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por Rogério da Silva Matos e Vino Representações Comerciais Ltda contra acórdão da 4ª Câmara Cível. O julgamento anterior negou provimento à apelação dos ora embargantes, mantendo a extinção dos embargos à execução por intempestividade. Os embargantes alegam que o acórdão é omisso. Sustentam que o tribunal não enfrentou o pedido subsidiário de adequação procedimental (arts. 6º e 277 do CPC) e o precedente REsp 1.712.903/SP. Defendem que o prazo deveria contar da penhora e pedem a aplicação da fungibilidade para receber a peça como Exceção de Pré-Executividade (EPE). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão foi omisso quanto ao marco inicial do prazo para embargos e à aplicação da fungibilidade…
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