Processo 8140356-17.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8140356-17.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes do Trabalho
Última publicação
23/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br   Processo nº 8140356-17.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Parcial] REQUERENTE: EDSON DE CARVALHO VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. EDSON DE CARVALHO VIEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 512775297).  Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perita médica judicial (Id 513051451), facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos, tendo a parte autora apresentado quesitos em Id 515418749. Juntado aos autos laudo da Expert do Juízo em Id 522614176, referente à perícia realizada em 25/09/2025. A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial, requerendo que a perita designada respondesse a quesitos complementares (Id 523543696). Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação/manifestação  (Id 524650308). Réplica foi colacionada aos autos em Id 530186601. Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 541282946).   Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas.  É o relatório, no essencial.   De logo, rejeito o pedido de realização de nova perícia apresentada em Id 523543696, visto que o exame judicial foi realizado por perito médico especialista em medicina do trabalho e perícias médicas, de confiança deste Juízo, não havendo qualquer mácula na prova que a torne imprestável. Registre-se, ainda, que o trabalho do médico-perito é avaliar o quanto o problema de saúde interfere na atividade profissional do segurado (capacidade laboral), e não realizar diagnóstico ou análise do melhor tratamento para a cura do paciente.  Sobre o assunto, vejamos as seguintes jurisprudências:  PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. PROVA PERICIAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARTIGO 145, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz. 2. Se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, deverá escusar-se do encargo, pois comprometido com a ciência e a ética médica. 3. No presente caso, em que o autor alega incapacidades decorrentes de diversas patologias, o juiz nomeou médico radiologista, ato que se mostra razoável, considerando que foi garantido ao periciando nova prova pericial, caso indicada a necessidade de complementação. 4. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1514268/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015). DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. NOMEAÇÃO DE PERITO NÃO ESPECIALISTA NA ÁREA ORTOPÉDICA. IRRELEVÂNCIA. PERITO DO JUÍZO COM CONHECIMENTOS…

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