Processo 8140372-73.2022.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140372-73.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: AMC FINANCEIRA LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de se tratar de execução fiscal de baixo valor, com base no entendimento firmado no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, ao argumento de que não foi previamente intimado para se manifestar acerca da aplicação da Resolução nº 547/2024, configurando decisão surpresa. No mérito, afirma que a sentença aplicou de forma equivocada o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, por desconsiderar a autonomia administrativa e tributária dos entes federativos. Argumenta que a própria tese firmada pelo Supremo ressalva a competência constitucional de cada ente para definir os critérios de cobrança de seus créditos fiscais. Aduz que o Município de Salvador, por meio do art. 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006 e da Portaria PGM nº 052/2022, estabeleceu como de pequeno valor os créditos atualizados de até R$ 2.300,00, limite abaixo do qual a propositura da execução fiscal é facultativa. Sustenta que o débito executado supera referido valor, razão pela qual não se enquadra na hipótese de execução fiscal de baixo valor. Defende, ainda, que não foram observados os requisitos previstos na Resolução nº 547/2024 para a extinção da execução fiscal, notadamente a inexistência de movimentação útil por mais de um ano e a ausência de bens penhoráveis, inexistindo análise concreta acerca da situação processual do feito. Por fim, menciona a celebração do Acordo de Cooperação Técnica nº 024 entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia e a Procuradoria Geral do Município de Salvador, destinado à extinção coordenada das execuções fiscais compatíveis com o limite de R$ 2.300,00, sustentando que o presente caso não se enquadra nas hipóteses abrangidas pelo referido ajuste. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões ante a ausência de angularização processual. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, registro que o presente feito envolve questão que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, IV, V, VIII do NCPC c/c art.162, XV a XIX, do Regimento Interno/TJBA e Súmulas n.º 474 e 568 do Superior Tribunal de Justiça. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seu incisos IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: "O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde…
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