Processo 8140731-18.2025.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8140731-18.2025.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
04/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8140731-18.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DIDIER, SODRE E ROSA ADVOCACIA E CONSULTORIA Advogado(s): EDUARDO LIMA SODRE (OAB:BA16391) EXECUTADO: THIEGO DEOLINO DE ALMEIDA SOUZA Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510), THYALLE SOUZA VILAS BOAS (OAB:BA57831), CASSIA OLIVEIRA D ALMEIDA MONTEIRO (OAB:BA34815)   DECISÃO   Vistos etc. O presente incidente processual trata da Impugnação ao Cumprimento de sentença apresentada por THIEGO DEOLINO DE ALMEIDA SOUZA em face do pedido de execução de honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelo escritório DIDIER, SODRÉ & ROSA - ADVOCACIA E CONSULTORIA, patronos da demandada. A controvérsia principal tem origem na sentença proferida nos autos da ação de conhecimento nº 0548944-31.2018.8.05.0001, ID 471877176. Naquele provimento jurisdicional, este juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela empresa MONTEIRO ARANHA PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS S/A, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a esta específica demandada, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Como consequência dessa extinção parcial, a parte autora, ora executada, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Iniciado o cumprimento definitivo de sentença o escritório exequente sustentou que a parcela da decisão relativa à ilegitimidade passiva da MONTEIRO ARANHA PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS S/A transitou em julgado de forma autônoma. Afirmou que o recurso de apelação interposto pelo autor não combateu este capítulo decisório, o que permitiria a execução imediata e definitiva da verba honorária. Com suporte nos cálculos de ID 512880424, o credor buscou a satisfação do montante de R$ 14.449,26, atualizado até julho de 2025. O executado, após ser intimado para pagamento, protocolou a impugnação de ID 516011885. Em sua defesa, sustenta a inexistência de título executivo definitivo, argumentando que o processo ainda se encontra sob análise do Tribunal de Justiça da Bahia em razão da apelação de ID 512880420. O impugnante destaca que arguiu a nulidade da sentença por vício de fundamentação (error in procedendo), defendendo que eventual reconhecimento dessa nulidade pelo Tribunal resultaria na anulação integral do julgado, impedindo a formação de coisa julgada parcial. Sustentou, ainda, que o efeito suspensivo da apelação impede o prosseguimento da execução. O exequente apresentou resposta à impugnação em ID 520833552, fundamentando sua resistência na teoria dos capítulos da sentença. Argumentou que a apelação do executado foi meramente parcial e que não houve impugnação específica ao capítulo que tratou da ilegitimidade passiva da MONTEIRO ARANHA. Aduziu que a falta de insurgência sobre esse ponto gerou o trânsito em julgado, tornando a execução definitiva e imune ao resultado do recurso quanto aos demais tópicos. Ao final, pugnou pela rejeição da impugnação e pelo bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, apresentando cálculos atualizados em no valor total de R$ 17.771,54, já computadas as penalidades pelo inadimplemento voluntário. Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR. A análise dos pressupostos processuais…

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