Processo 8140799-70.2022.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8140799-70.2022.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8140799-70.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: MARCOS ADALBIO LELIS e outros Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR (OAB:BA49251) REU: CONDOMINIO EDIFICIO ONDINA APART HOTEL RESIDENCIA Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325)   SENTENÇA   Vistos, etc ... PRIMUM ADMINISTRAÇÃO COMERCIAL E HOTELARIA LTDA - EPP e MARCOS ADALBIO LELIS ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ONDINA APART HOTEL RESIDÊNCIA (ID 235456601 ), sob a narratuva de que o réu rescindiu abruptamente, em 12/07/2016, contrato de prestação de serviços vigente há mais de vinte anos (ID 235461916 ), sem observar o aviso prévio ou quitar a multa devida. Pleiteiam a condenação do condomínio ao pagamento de multa contratual, perdas e danos pela retenção de equipamentos de hotelaria e indenização por danos morais fundamentada em conduta vexatória contra o sócio e abalo à reputação da empresa. O processo foi redistribuído a este Juízo em razão da conexão reconhecida com a ação ordinária nº 0546201-19.2016.8.05.0001 (ID 544646078 ), na qual se debateu a natureza jurídica da mesma ruptura contratual. Em sua contestação (ID 408277378 ), o réu suscitou preliminares de prescrição trienal, ilegitimidade ativa do segundo autor e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade da rescisão por justa causa, apontando má gestão administrativa, passivo trabalhista e irregularidades fiscais da contratada. Sustentou, ainda, a inexistência de danos morais e de prova dos prejuízos materiais alegados. Após manifestação das partes em réplica e a expressa dispensa de complementação probatória (ID 473797714  e ID 474414844 ), foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 501481912 ). Certificada a regularidade das custas face à gratuidade deferida (ID 518253818), os autos vieram conclusos para sentença. Breve relato, decido. O réu sustenta a ocorrência de prescrição trienal, argumentando que a ação foi proposta em 2022 por fatos ocorridos em 2016 (ID 408277378). Receio, no entanto, que a pretensão indenizatória em análise fundamenta-se no descumprimento de deveres contratuais e na rescisão imotivada da avença, para o qual o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas hipóteses de responsabilidade civil derivada de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, e não o prazo de três anos destinado à responsabilidade extracontratual. Nesse sentido, colhe-se o precedente da Corte Superior: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que aplicou o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, para extinguir ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de indenização por perdas e danos decorrentes de quebra unilateral de contrato de prestação de serviços de mediação imobiliária. 2. A recorrente sustenta a inaplicabilidade do prazo trienal, defendendo a incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade civil contratual, e não extracontratual. II. Questão em discussão…

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