Processo 8140807-76.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
2 SENTENÇA I Vistos etc.; NUBIA GESTEIRA RAMOS e GILSON CARDOZO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressaram em juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra FRANCESCO IOVENE, também com qualificação nos mencionados autos (ID 465439099). A parte autora foi regularmente intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse o recolhimento das custas processuais, em relação à natureza do ato concernente de causas em geral e de citação, intimação, notificação e entrega (ID 559703346). A simples contagem do prazo consignado no despacho ID 559703346, deixa claro que decorreu o prazo sem que a parte autora promovesse o recolhimento das custas processuais. Relatados, passo a decidir. II Salvo as disposições concernentes à GRATUIDADE DA JUSTIÇA, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil. No caso vertente, este juízo indeferiu expressamente o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas partes autoras, diante da ausência de comprovação documental suficiente da alegada hipossuficiência financeira (ID 539771058). A parte autora foi regularmente intimada, com o escopo de recolher as custas processuais, sob as penas da lei (ID 559703346), no entanto, permaneceu silente. Não sendo efetivado o preparo do feito processual, após intimação da parte autora, deve ser imposta a pena de cancelamento. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, conforme o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil. Trata-se de uma causa de extinção do processo sem resolução do mérito, antes da constituição da relação processual. O feito processual ficou paralisado pela falta de preparo, por via de consequência, a distribuição será cancelada e o feito trancado no seu nascedouro. III À vista do quanto expendido, julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque no art. 290 do Código de Processo Civil. R. I. P.. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador-BA, 04 de junho de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.