Processo 8140832-89.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8140832-89.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361                                      email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo nº 8140832-89.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Hora Extra] Reclamante: REQUERENTE: ITAMAR NUNES SILVA Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA   DECISÃO     Trata-se de análise restrita aos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre o crédito exequendo, diante da necessidade de adequação dos cálculos aos parâmetros legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Inicialmente, registre-se que, em fase de cumprimento de sentença, deve ser observado o título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão de matérias já decididas, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, os consectários legais, notadamente os índices de correção monetária e juros de mora, quando não corretamente observados nos cálculos, podem ser adequados pelo Juízo, por se tratar de matéria de ordem pública e necessária à exatidão do quantum exequendo. No tocante aos créditos decorrentes de condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser observada a regra de transição decorrente do julgamento do RE nº 870.947/SE e da posterior entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. Antes da alteração promovida pela EC nº 113/2021, aplicavam-se, em regra, a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios segundo os índices da caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, contudo, passou a incidir a taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que assim dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.   Assim, a partir da vigência da EC nº 113/2021, a SELIC substitui os demais índices, sendo vedada sua cumulação com correção monetária autônoma, juros de mora pela caderneta de poupança ou qualquer outro encargo de mesma natureza.   Quanto ao termo inicial, tratando-se de verba remuneratória, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela, enquanto os juros de mora fluem a partir da citação. Dessa forma, os cálculos devem observar, conforme o caso, as seguintes hipóteses: a) Se a citação ocorreu antes de 09/12/2021: a correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021; os juros de mora deverão incidir, pelos índices da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros de mora. b) Se a citação ocorreu em 09/12/2021 ou depois: a correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até a data da citação; e, a…

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