Processo 8140889-73.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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SENTENÇA Processo: 8140889-73.2025.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL JANSEN DA SILVA SOUZA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por GABRIEL JANSEN DA SILVA SOUZA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. O autor alega que exerceu a atividade de motorista parceiro da plataforma Uber por cerca de 7 anos e 11 meses, com média de avaliação de 4,98 e mais de 7.000 viagens realizadas, sendo esta sua única fonte de subsistência. Sustenta que, em 06/05/2025, teve seu acesso à plataforma desativado unilateralmente pela ré sob a justificativa genérica de que, em procedimento interno de verificação, foram encontrados "apontamentos criminais" em seu nome. Afirma que não foi previamente notificado nem ouvido em contraditório. O autor juntou certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Federal (ID 512933057) e da Justiça Estadual (ID 512933058), que atestam nada constar em seu nome. Requer a reativação da conta, o pagamento de R$ 3.000,00 a título de perda de uma chance e indenização por danos morais, além da concessão da tutela de urgência. A tutela de urgência foi indeferida (ID 529943667) e a gratuidade da justiça foi deferida (ID 529943667 e ID 546776886). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 534140545). Invocou a autonomia privada e a liberdade contratual (arts. 5º, XX, da CF e 421 do CC), sustentando que a desativação decorreu de verificação de segurança que localizou apontamento criminal (processo nº 8000161-64.2022.8.05.0137, referente a Crime de Lesão Corporal contra Pessoa Idosa). Alegou que o autor foi notificado e pôde requerer revisão administrativa. Impugnou o pedido de danos morais e a perda de uma chance, afirmando a ausência de ato ilícito. O autor apresentou réplica (ID 546710845), sustentando que o processo indicado se refere a pedido de medidas protetivas sem oferecimento de denúncia, não havendo ação penal instaurada ou condenação transitada em julgado. Invocou o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) e a função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC). Reiterou os pedidos da inicial. Após decisão saneadora (ID 546776886) que fixou os pontos controvertidos, as partes especificaram provas. A ré manifestou não ter outras provas a produzir (ID 549056568). O autor requereu a exibição de documentos, prova pericial contábil e inversão do ônus da prova, pedidos indeferidos (ID 551652913). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que subsistiu nos autos aparente ponto controvertido quanto à identidade da pessoa vinculada ao apontamento criminal que motivou o descredenciamento do autor. Na petição inicial, o demandante afirma que teve seu cadastro desativado em razão da existência de processo criminal supostamente registrado em seu nome. Em contestação, a ré confirmou que a exclusão decorreu da localização do processo nº 8000161-64.2022.8.05.0137, afirmando tê-lo identificado a partir do CPF do autor. Todavia, ao reproduzir os dados do referido apontamento no corpo da peça defensiva, fez constar nome e CPF diversos daqueles pertencentes ao demandante, circunstância que gerou dúvida objetiva acerca da efetiva vinculação do processo à sua pessoa. Em sede de réplica, o autor não impugnou especificamente essa divergência documental. Não obstante, em consulta aos registros do Sistema PJe, verifica-se que o processo nº…
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