Processo 8140897-89.2021.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8140897-89.2021.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
10/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8140897-89.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARIA ESTELITA ALVES BATISTA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDDIE PARISH SILVA - BA23186, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogados do(a) EXECUTADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - BA34730-A     DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença iniciado por meio da petição de ID 386120941, onde a exequente Maria Estelita Alves Batista apresentou planilha de cálculos e requereu a satisfação das obrigações de pagar e de fazer. A executada, Banco BMG S.A., devidamente intimada, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID 416048843, alegando excesso de execução, notadamente em relação ao percentual de honorários advocatícios e aos parâmetros de atualização aplicados. A controvérsia acerca dos valores devidos foi apreciada por este Juízo na decisão interlocutória de ID 440320700, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada e fixou o valor definitivo da execução na quantia de R$ 16.312,97. Ficou consignado, naquela oportunidade, que os honorários sucumbenciais deveriam incidir sobre o valor da causa atualizado, conforme os cálculos que serviram de base para o convencimento do Juízo. Posteriormente, a executada peticionou em ID 521832710 trazendo aos autos informações acerca de supostas irregularidades na atuação do patrono da exequente e indícios de litigância abusiva. A instituição financeira fundamentou sua insurgência na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, apontando padrões de "desistência estratégica" e repetição de testemunhas em diversos outros processos patrocinados pela mesma banca advocatícia, requerendo, ao final, a intimação pessoal da autora/exequente para confirmar a ciência e a vontade de litigar. Em resposta, a exequente apresentou manifestação em ID 542458790, refutando integralmente as alegações de advocacia predatória. Sustentou a regularidade da representação processual, justificou as desistências mencionadas pelo banco com base nas especificidades sociais dos jurisdicionados e defendeu a validade das assinaturas a rogo colhidas em outras demandas. Pugnou, assim, pelo indeferimento do pedido de intimação pessoal e pelo imediato prosseguimento da execução quanto à obrigação de fazer remanescente. Relatados. Decido. No que concerne à controvérsia instalada sobre o montante exequendo, verifica-se que a insurgência recursal e as manifestações subsequentes da executada visam rediscutir parâmetros de cálculo que já foram objeto de cognição exauriente por este Juízo. Compulsando os autos, observa-se que, após o início do cumprimento de sentença e a apresentação da impugnação de ID 416048843, a própria exequente peticionou em ID 423447326 reconhecendo parcialmente o excesso de execução e ajustando sua planilha para o valor de R$ 16.312,97. Diante desse cenário, sobreveio a decisão interlocutória de ID 440320700, que resolveu o incidente de forma definitiva no âmbito desta instância. Naquela oportunidade, foi acolhido parcialmente a impugnação…

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