Processo 8141151-23.2025.8.05.0001
TJBA • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8141151-23.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente EMBARGANTE: THIAGO DE SANTANA XAVIER Requerido(a) EMBARGADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A 1. RELATÓRIO THIAGO DE SANTANA XAVIER opôs embargos à execução em face de DESENBAHIA, AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, distribuídos em apenso à ação de execução de título extrajudicial nº 8185318-62.2024.8.05.0001 (ID 513021004). O embargante relatou que figura como avalista da empresa World Comércio e Serviços de Informática Ltda na Cédula de Crédito Bancário nº 00832023123001, emitida em favor da referida devedora principal para fins de financiamento de fomento. Indicou que a dívida executada soma R$ 282.713,64, originada de mútuo no valor nominal de R$ 250.000,00, contratado em 24 de abril de 2023, com termo previsto para 24 de abril de 2027. Sustentou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, fundamentando-se na ausência de prévia notificação extrajudicial acerca do inadimplemento da devedora principal, fato que teria inviabilizado o contraditório e o exercício do direito de defesa. Arguiu, também em sede preliminar, a inépcia da petição inicial da execução, asseverando que o demonstrativo de débito anexado pela credora seria obscuro, o que impediria a perfeita compreensão das taxas aplicadas e da metodologia de cálculo do saldo cobrado. No mérito, alegou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a abusividade de cláusulas, a nulidade da capitalização mensal de juros e a consequente descaracterização da mora. Postulou a concessão de gratuidade da justiça e, ao fim, a procedência dos embargos com o recalculo ou extinção do débito. O juízo deferiu o benefício da gratuidade de justiça ao embargante e determinou a sua intimação para emendar a petição inicial para fins de fixação do valor da causa (ID 513155798). A emenda foi devidamente apresentada pelo embargante, o qual atribuiu à demanda o proveito econômico correspondente ao valor integral executado, no importe de R$ 282.713,64 (ID 514003809). Devidamente intimada, a embargada apresentou impugnação (ID 517845431), acompanhada de procuração (ID 517845432) e substabelecimento (ID 517845434). Defendeu a higidez do feito executivo, sustentando que a petição inicial da execução preenche todos os requisitos legais. No tocante à legitimidade, destacou que o aval constitui garantia autônoma e solidária, o que dispensa a prévia interpelação do garante para a sua constituição em mora, dada a natureza da mora ex re. No mérito, apontou a legalidade dos encargos aplicados e aduziu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Pontuou que o embargante não trouxe qualquer demonstrativo de cálculo discriminando o valor incontroverso, descumprindo o ônus processual do artigo 917, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Requereu, assim, a rejeição das preliminares e a improcedência integral dos embargos. O embargante apresentou manifestação sobre a impugnação (ID 523224276). Arguiu a ocorrência de vício formal no protocolo da embargada em face de incoerência na data inserida no rodapé da petição (09 de janeiro de 2024), bem como apontou suposta irregularidade na representação processual das advogadas subscritoras da impugnação. No mérito, reiterou…
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