Processo 8141156-50.2022.8.05.0001

TJBA • Embargos à Execução

Tribunal
Número CNJ
8141156-50.2022.8.05.0001
Classe
Embargos à Execução
Órgão Julgador
10ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
18/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

3   Vistos etc.; DFS ALUGUEIS DE VEÍCULOS LTDA e CLAÚDIO FREITAS SALA, devidamente qualificados nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressaram em juízo com a presente AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO contra BANCO DO NORDESTE S/A, também com qualificação nos supracitados autos. A parte embargante pontuou, em síntese, que que celebrou com o Banco do Nordeste do Brasil S/A uma célula de crédito bancário de nº 90.2020.152.6384, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); que efetuou pagamentos parciais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por meio de transferências interbancárias, valores estes que não teriam sido levados em conta pelo embargado; que, em razão das dificuldades financeiras geradas pelo período pandêmico, firmou acordo tácito com o banco para parcelamento do débito, o qual, contudo, teria sido desconsiderado unilateralmente pelo credor, sem qualquer aviso prévio; que, apesar de manter seus dados de contato devidamente atualizados junto à instituição financeira para fins de negociação, foi surpreendido pelo ajuizamento da execução, que considerou indevida ante os pagamentos já realizados e o descumprimento do pacto informal de parcelamento; que a cobrança, na forma como promovida, configura enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 884 e 885 do Código Civil; que o embargado teria todas as garantias para recebimento do crédito, tendo sido abusiva a exigência de quitação integral em prazo tão exíguo; que jamais houve intenção protelatória, mas tão somente o exercício regular do direito de defesa; e que os valores cobrados nos demonstrativos do banco não refletem os abatimentos devidos. Ao final, requereu como pedidos de mérito: A DECLARAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL E INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 917, I, DO CPC, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR CARÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO;O RECONHECIMENTO DOS PAGAMENTOS JÁ EFETUADOS NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) E O RECÁLCULO DA DÍVIDA COM OS RESPECTIVOS ABATIMENTOS; A REESTRUTURAÇÃO DO DÉBITO EM 40 (QUARENTA) PARCELAS MENSAIS E IGUAIS DE R$ 2.125,00 (DOIS MIL, CENTO E VINTE E CINCO REAIS), PERFAZENDO TOTAL DE R$ 85.000,00 (OITENTA E CINCO MIL REAIS), MEDIANTE EMISSÃO DE BOLETOS BANCÁRIOS, EM SUBSTITUIÇÃO AO DÉBITO AUTOMÁTICO; e como pedidos procedimentais rogou pelo benefício da gratuidade da justiça e produção de provas. A parte embargada foi regularmente citada, para a constituição da relação processual. A parte embargada , através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentou peça de impugnação aos embargos à execução, que os embargos são manifestamente protelatórios e representam meio reprovável de procrastinação, eis que os embargantes reconhecem a existência da dívida sem trazer qualquer prova de adimplemento; que a gratuidade da justiça foi indevidamente concedida, especialmente quanto à pessoa jurídica embargante, sem qualquer comprovação da hipossuficiência alegada, sendo certo que os embargantes estão representados por advogado particular; que os embargos não preenchem os requisitos para concessão de efeito suspensivo, porquanto a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, e não há demonstração de periculum in mora ou fumus boni iuris; que o título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) é certo, líquido e exigível, atendendo a todos os requisitos legais do art. 786 do CPC e da legislação…

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