Processo 8141247-72.2024.8.05.0001
TJBA • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8141247-72.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CARLOS ANDRE ANDRADE LIMA e outros Advogado(s): ELISANGELA SANTANA OLIVEIRA ALVES (OAB:BA52775-A), BRUNO TEIXEIRA BAHIA (OAB:BA15623-A), MATHEUS CESAR ABRAO DO CARMO (OAB:BA72007-A) APELADO: CARLOS EDMILSON DE JESUS e outros (2) Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA BAHIA (OAB:BA15623-A), MATHEUS CESAR ABRAO DO CARMO (OAB:BA72007-A), ELISANGELA SANTANA OLIVEIRA ALVES (OAB:BA52775-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 94715186) interposto por CARLOS EDMILSON DE JESUS, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 1º Turma deste Tribunal, negou provimento ao apelo do recorrente mantendo integralmente a sentença condenatória no que tange à autoria, materialidade, tipificação penal e dosimetria da pena e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo assistente de acusação, para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, devendo o condenado cumprir a pena de 2 anos de reclusão e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, como fixado na sentença. O acórdão recorrido encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 93737461): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA. I. Caso em exame - Apelações interpostas pelo Réu, condenado a 2 anos de reclusão e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, com substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 15 da Lei nº 10.826/2003 e 146, § 1º, segunda parte, do CP, na forma do art. 69 do CP; e por pelo assistente de acusação, insurgindo-se contra a substituição das penas. - Os fatos narrados dão conta de que o réu, após discussão com a vítima por motivo banal, efetuou disparo de arma de fogo em local habitado e, em seguida, constrangeu-a, sob ameaça armada, a se ajoelhar e pedir desculpas, tendo inclusive efetuado um segundo disparo próximo aos pés da vítima. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: a) saber se a prova constante nos autos é suficiente para sustentar a condenação do réu; b) saber se é aplicável o princípio da consunção ou o concurso formal entre os crimes de disparo de arma de fogo e constrangimento ilegal; c) saber se é legalmente admissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos diante do uso de arma de fogo com grave ameaça. III. Razões de decidir - A autoria e a materialidade delitivas estão suficientemente demonstradas por prova oral robusta, especialmente pelos depoimentos coerentes e firmes da vítima e de testemunha presencial, colhidos sob o crivo do contraditório. - Não se configura bis in idem, tampouco se aplica a consunção, pois os crimes decorreram de ações autônomas e com finalidades distintas: o primeiro disparo teve caráter intimidatório; o segundo, associado a grave ameaça, caracterizou o constrangimento ilegal. Aplica-se, portanto, o concurso material (art. 69 do CP). - A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de…
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