Processo 8141261-22.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8141261-22.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8141261-22.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARIA ANGELINA BRITO GAMA Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se de ação contra o ESTADO DA BAHIA visando de revisão de vantagem pessoal cumulada com cobrança e reparação por danos morais  Sustenta a requerente que ingressou no serviço público estadual em 01/08/1982 sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho e que, em razão do cumprimento contínuo e habitual de jornada extraordinária por período superior a vinte e quatro meses, obteve o direito à incorporação de oitenta e oito horas extras semanais aos seus vencimentos, nos termos do Decreto Estadual nº 919/1988. Relata que, após a transposição para o regime estatutário, a parcela foi mantida em seus contracheques sob a denominação de Hora Extra Incorporada. Aduz, contudo, que o ente público estadual vem incidindo em dupla ilegalidade ao pagar a referida rubrica com base em percentual histórico desatualizado de trinta por cento sobre o valor da hora ordinária e ao manter o valor da vantagem congelado, sem aplicar os reajustes gerais concedidos ao cargo efetivo, em descumprimento ao artigo 263, parágrafo quinto, da Lei Estadual nº 6.677/1994. Diante disso, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata retificação do cálculo, a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, a incidência de reflexos nas demais verbas e a fixação de indenização por danos morais no valor de trinta mil e quatrocentos reais. A medida liminar restou indeferida pela decisão de primeiro grau. Regularmente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação escrita. Preliminarmente, arguiu a ocorrência da prescrição total do fundo de direito, ao argumento de que o ato que ensejou a incorporação e a alegada supressão de critérios de reajuste ocorreu há mais de cinco anos. No mérito, sustentou que a parcela denominada Hora Extra Incorporada ostenta natureza de vantagem pessoal nominalmente identificada, não se confundindo com a contraprestação por serviço extraordinário atualmente prestado, razão pela qual não se sujeita ao adicional constitucional de cinquenta por cento nem gera reflexos automáticos sobre as demais gratificações. Defendeu a estrita legalidade da conduta administrativa e a improcedência do pleito indenizatório por danos morais, requerendo a extinção do feito com resolução do mérito. A parte autora apresentou réplica refutando os termos da contestação e reiterando integralmente os pleitos deduzidos na exordial. As partes declararam que não têm interesse na produção de prova oral em audiência de instrução, de modo que os autos foram encaminhados para julgamento antecipado do mérito processual. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Antes de ingressar no exame meritório da controvérsia, impõe-se a análise da prejudicial de prescrição arguida pelo ESTADO DA BAHIA, que defende a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito, sob a alegação…

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