Processo 8141276-30.2021.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8141276-30.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JAIRO LEAL DE SOUZA JUNIOR Advogado(s): DANILO PESSOA DE SOUZA TAVARES (OAB:BA43767) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUEZ (OAB:BA29269), MARIA QUINTAS RADEL (OAB:BA30260), FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA26674) SENTENÇA Vistos, etc. JAIRO LEAL DE SOUZA JUNIOR, qualificado nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, propôs a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A -EMBASA, também qualificada nos autos, visando o recebimento de monta econômica a título de danos morais, pelos fatos e fundamentos constantes da petição inicial de ID 164722477. Alega o autor que é consumidor dos serviços de fornecimento de água e esgoto ofertados pela EMBASA, sob matrícula nº 28546237, vinculado ao imóvel localizado na Rua Hebert Jose de Souza, nº 163, Stella Maris, CEP 41600-820, nesta Capital. Relata que, em 27 de março de 2020, ocorreu o rompimento da principal adutora da EMBASA, localizada na BR-324, o que resultou na interrupção do abastecimento de água em aproximadamente 93 (noventa e três) bairros da região metropolitana de Salvador. Informa, ainda, que permaneceu sem fornecimento de água entre os dias 27 de março de 2020 e 31 de março de 2020, o que totaliza um período de 05 (cinco) dias de interrupção no serviço essencial. Afirma também que, a empresa ré não prestou qualquer assistência aos moradores da região afetada pelo desabastecimento de água, gerando, assim, prejuízos de ordem moral ao autor. Pugna, assim, pela procedência do pedido, de modo que seja a acionada condenada a pagar ao autor o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos. Proferido despacho, concedendo a justiça gratuita a parte autora e determinada a citação da acionada (ID 164791007). Citada (ID 180783329), a parte ré se habilitou no feito, apresentando documentos de representação (ID's 181696360/181696361), no entanto, não apresentou contestação, conforme certidão exarada no ID 234330949. Decretada a revelia da parte acionada e intimada a parte autora para informar se ainda pretende produzir provas nos autos (ID 378753704), a parte autora requereu designação de audiência de instrução, para oitiva de testemunha (ID 385697184), já a ré pugnou pela designação de prova pericial (ID 387543249). Decisão saneadora (ID 410962862), fixando os pontos controvertidos e deferindo a prova pericial requerida, a ser custeada pela ré, nomeando, inclusive, expert do juízo para produção de prova técnica. No ID 416903873, o Autor apresentou quesitos. A ré comprovou nos autos o depósito dos honorários periciais (ID 471389568). Laudo pericial, ID 531949521. Expedido alvará judicial, no percentual de 50% dos honorários depositados, em favor do perito (ID 534870655), conforme determinado no despacho de ID 532080937. Juntadas aos autos as manifestações do Autor e da requerida acerca do laudo pericial (ID's 532559707 e 535727526). Expedido alvará judicial, do valor remanescente dos honorários depositados, em favor do perito (ID 553552898), conforme determinado…
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