Processo 8141337-46.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8141337-46.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8141337-46.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: AMENA CLIMATIZACAO LTDA Advogado(s): MARIANA DA LUZ MATOS (OAB:SC61751) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA   I - RELATÓRIO AMENA CLIMATIZAÇÃO LTDA ajuizou ação em face do ESTADO DA BAHIA, pretendendo a declaração de nulidade da penalidade de multa no valor de R$ 774,92, aplicada em razão de atraso na entrega de condicionador de ar contratado mediante Autorização de Fornecimento nº 13.003.00107/2024, oriunda do Pregão Eletrônico nº 094/2023, bem como a devolução do valor retido, acrescido de correção monetária e juros. Alega, em síntese, que: (i) o atraso decorreu de fato superveniente e excepcional, alheio à sua vontade, consubstanciado na suspensão das vendas pela fabricante em razão de eventos climáticos, o que se enquadra no art. 141, I, da Lei Estadual nº 9.433/2005; (ii) formulou pedido de prorrogação de prazo, instruído com documentação comprobatória, que foi indeferido sem motivação adequada; (iii) a multa foi aplicada de forma automática, sem prévio processo administrativo sancionador, sem defesa prévia e sem abertura de prazo recursal, em afronta aos arts. 4º, 186, 188, 189 e 190 da Lei nº 9.433/2005 e ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. O Estado da Bahia contestou, sustentando que o atraso na entrega - de 24 dias além do prazo de 15 dias fixado - é fato incontroverso, que o pedido de prorrogação foi extemporâneo (apresentado após o vencimento), que a multa de mora encontra amparo no art. 192, II, da Lei nº 9.433/2005 e nas cláusulas editalícias/contratuais, que houve regular notificação da empresa para justificar o atraso (Ofício nº 244/2024) e que foi instaurado processo administrativo com oportunidade de defesa, inexistindo nulidade. Houve réplica, na qual a autora insistiu na nulidade do ato sancionador por ausência de processo prévio, motivação deficiente e falta de intimação para recurso administrativo, bem como na existência de fato excepcional justificante do atraso, nos termos do art. 141 da Lei nº 9.433/2005. O Estado, posteriormente, requereu a juntada do Ofício nº 244/2024 e de e-mails, reiterando que tais documentos comprovariam a regularidade do procedimento. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões processuais Cuidando-se de ação em que se discute multa contratual de valor inferior ao limite de 60 salários mínimos, proposta por microempresa em face de ente público estadual, é competente o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009. Nada a prover quanto a preliminares. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao mérito. 2. Fatos incontroversos Do conjunto probatório extrai-se, sem controvérsia relevante: a) a autora sagrou-se vencedora do Pregão Eletrônico nº 094/2023, tendo sido emitida a AF nº 13.003.00107/2024 para fornecimento de um condicionador de ar de 48.000 BTUs, no valor de R$ 10.762,76; b) o prazo contratual para entrega era de 15 dias, contado de 14/06/2024; c) a entrega ocorreu em…

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