Processo 8141338-36.2022.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8141338-36.2022.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8141338-36.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: GERSE ASSIS CHABI DE JESUS Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB:SE7211) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95) I Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, com as partes acima nominadas e devidamente qualificadas.  Dispensa-se relatório (art. 38 da Lei federal 9.099/95). II II.1                                                     A parte ré argui falta de interesse de agir, argumentando que o provimento judicial que sustenta a postulação em sede de Mandado de Segurança Coletivo (Processo nº 0003818-23.2015.8.05.0000) impediria o manejo de ação autônoma de cobrança, nos termos apresentados, pois, deveria a parte autora manejar ação de execução individual do título coletivo ou pedido administrativo de pagamento dos valores retroativos.  A parte ré não apontou óbice legal para que o detentor de eventual direito decorrente de título coletivo opte por submeter sua pretensão satisfativa ao crivo de ação autônoma de cobrança.  Ademais, registre-se que o objeto da presente demanda está afeto à cobrança de parcelas anteriores à implantação administrativa do benefício efetuada pelo Decreto Estadual nº 18.825/2019, as quais não foram abarcadas pelos efeitos financeiros retroativos do mencionado writ coletivo, cuja eficácia financeira é limitada à data da impetração, nos termos das Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, rejeita-se a preliminar em exame. II.2 A parte ré assevera que o microssistema dos Juizados Especiais não possui competência para executar títulos judiciais oriundos de outros juízos da Justiça Comum. A parte ré renova a questão anterior já rejeitada, moldando-a ao viés da incompetência do juízo. Repita-se, o presente feito se sujeitou à ação de conhecimento individual e autônoma, por inexistir óbice legal para a parte autora, desde que preenchidos os requisitos próprios do manejo de ação da espécie no âmbito do juizado especial. Nesse passo, considerando que o valor atribuído à causa revela-se inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos e que a matéria não se enquadra nas vedações insculpidas no art. 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta por força do §4º do mesmo dispositivo legal.  Portanto, rejeita-se a preliminar em questão.  II.3 Examina-se a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte ré. A parte ré sustenta que a eficácia da decisão coletiva proferida no Mandado de Segurança impetrado pela ASPRA limitaria-se aos associados formalmente listados na petição inicial daquela ação, invocando o precedente firmado no RE 573.232/SC pelo STF.   Todavia, há de se ressaltar que a presente demanda consubstancia ação de conhecimento autônoma e individual, na qual o autor pleiteia direito subjetivo próprio decorrente do seu estatuto legal funcional (Lei Estadual nº 7.990/2001), e não o cumprimento do título coletivo firmado no âmbito daquela ação.   No caso, o autor demonstrou o seu vínculo funcional ativo com a Polícia Militar do Estado da Bahia.  Assim,  tratando-se de benefício instituído por lei a toda a categoria dos…

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