Processo 8141380-80.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8141380-80.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: INGRID REIS DE ASSIS Advogado(s): Eduardo Focas registrado(a) civilmente como EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB:BA84472) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983) SENTENÇA Vistos, etc... Ingrid Reis de Assis, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela provisória de urgência c/c reparação por danos morais contra Nu Financeira S.A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, também qualificado, para pagamento de indenização por dano moral face a inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito. Aduz que, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu apontamento creditício em seu nome, realizado pelo demandado, ficando indignada pois não contraiu o referido débito. Sustenta, ainda, não ter recebido qualquer notificação prévia referente à inclusão da anotação. Requer em sede de tutela antecipada a exclusão do seu nome dos órgãos restritivos de crédito, e no mérito, a declaração de inexistência do débito, no valor de R$ 1.630,07, desde 13/09/2024, e indenização por danos morais. Acosta documentos. Decisão de ID 513313453, reservando a apreciação do pedido de tutela antecipada, deferindo a gratuidade judiciária, invertido o ônus da prova e determinando a citação. Contestação no ID 518065680, impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, defende a ausência de ato ilícito, inexistência dos danos morais e, por fim, o descabimento da inversão do ônus da prova. Requer a improcedência dos pedidos e condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé. Acosta documentos. Réplica em ID 518069261, afastando os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificação de provas a produzir (ID 528485975), a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 532502333), silente a parte autora, conforme certidão de ID 542340605. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se o presente feito de uma ação declaratória por inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais face a ocorrência de negativação de nome da autora perante cadastros de proteção ao crédito motivada por existência de débito não reconhecido. Passo ao julgamento antecipado da lide por entender que, sendo a matéria de direito e de fato, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Inicialmente, afasto a impugnação à gratuidade judiciária outrora deferida, tendo em vista que o demandado não apresentou qualquer prova da capacidade contributiva da parte autora, de modo a afastar a presunção legal. No mérito, tem-se que configurada relação de consumo entre os litigantes. Desta feita, tratando-se de relação consumerista existente entre autora e demandado, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações e existentes os requisitos previstos na legislação específica, foi invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90. O CDC, reunindo normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, traçou em seu art. 4º, as diretrizes na Política…
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