Processo 8141393-45.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8141393-45.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ORLANDO DE JESUS SANTOS Advogado do(a) INTERESSADO: ADRIANA CARLA SANTOS DOS SANTOS - BA65103 INTERESSADO: SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA, CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO BITTENCOURT RUIZ - RJ235976 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência cumulada com indenização por danos morais movida por ORLANDO DE JESUS SANTOS em face de SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA e CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA (ID 569706090). Este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada (ID 570091713), determinando que as demandadas, solidariamente, autorizassem e custeassem integralmente o procedimento urológico prescrito ao autor, incluindo a retirada do cateter ureteral tipo Duplo J, honorários médicos, anestésicos, materiais e taxas hospitalares, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A primeira ré, SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA, atravessou a petição de ID 571632653, sustentando que cumpriu integralmente a ordem judicial ao autorizar e custear o procedimento cirúrgico do autor em 26/05/2026 junto ao Hospital Santa Isabel, afirmando que a pretensão autoral estaria satisfeita anteriormente ao próprio ajuizamento da ação. O autor apresentou a petição de ID 571847363, rebatendo a tese de cumprimento integral e prequestionando a urgência da medida. Esclareceu que a intervenção realizada em 26/05/2026 consistiu em etapa cirúrgica inicial de desobstrução, não tendo esgotado o tratamento terapêutico. Noticiou que permanece utilizando o cateter ureteral tipo Duplo J e apresenta cálculos renais residuais em seu único rim funcional, consoante atestam o relatório médico urológico de 29/07/2026 (ID 571847365) e a tomografia computadorizada recente (ID 571847368). Denunciou a persistência do descumprimento da tutela liminar, salientando que a operadora limitou-se ao encaminhamento formal de guias autorizativas, abstendo-se de efetuar o pagamento dos honorários da equipe médica assistente junto à cooperativa COOPEROURO e de confirmar o agendamento cirúrgico no hospital. Requereu o afastamento da tese de cumprimento, a intimação das réus em 24 (vinte e quatro) horas para comprovação do agendamento da cirurgia e do pagamento da equipe médica, a majoração da multa diária (astreintes) e a atualização do endereço da ré Select para cumprimento de diligências citatórias e intimatórias. Juntou documentos - IDs 571847365 e 571847368. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A controvérsia pendente de apreciação refere-se à verificação do efetivo cumprimento da tutela de urgência deferida no ID 570091713 e à necessidade de adotação de medidas coercitivas suplementares para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 297 e do artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. De plano, afasta-se a tese sustentada…
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