Processo 8141430-82.2020.8.05.0001

TJBA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8141430-82.2020.8.05.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
9ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: salvador9vfazpub@tjba.jus.br Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8141430-82.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: ACUPE EXCLUSIVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA     SENTENÇA Cuida-se de execução fiscal cujo valor da causa é, na data do ajuizamento, inferior a R$ 10.000,00. Além disso, constata-se que no presente caso não houve movimentação útil há mais de um ano, cabendo consignar que, empreendidas buscas no SISBAJUD, não foram encontrados ativos financeiros - id. 560914484 - Informação. Consigna-se, ainda, que eventual diligência perante o RENAJUD não traria qualquer efeito prático, tendo em vista a ausência de veículos em nome da parte executada. É o suficiente relatório. Decido. Verifica-se que a presente demanda se enquadra aos termos do Tema n. 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, no qual a Corte Suprema, considerando os princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput da CF/88), assim decidiu: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 01-04-2024  PUBLIC 02-04-2024). Ou seja, decidiu a Suprema Corte pela possibilidade de "Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial". https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/pesquisarProcesso.asp# (08/05/2024) Com base no aludido precedente, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução n. 617/2025, que alterou o texto da Resolução n. 547/2024, cuja observância é obrigatória para todos os membros do Poder Judiciário. Inclusive, acerca da mencionada resolução, o STF, em julgamento proferido em 20/09/2025, consolidou o entendimento de que o CNJ possui competência constitucional para editar regras voltadas à eficiência na tramitação das execuções fiscais, inclusive para definir critérios de extinção de processos quando não houver mais interesse do Fisco em manter a cobrança, como nos casos de baixo valor ou de longos períodos de inércia processual. A decisão foi tomada no julgamento do ARE nº 1553607, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.428), e deverá ser observada por todos os tribunais do país em…

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