Processo 8141469-06.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO: 8141469-06.2025.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Reajuste contratual] PARTE AUTORA: AUTOR: A GOMES & IRMAO LTDA, REGINA MARIA PEREIRA GOMES Advogado(s) do reclamante: ANNE MARGARET LUCAS SILVA PARTE RÉ: REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO SENTENÇA Vistos, etc. Regina Maria Pereira Gomes e Agomes & Irmão Ltda ajuizaram ação declaratória cumulada com pedido de restituição de valores sob o rito comum em face de Bradesco Saúde S/A. Na petição inicial, as autoras narram que a Sra. Regina Maria Pereira Gomes é titular de plano de saúde empresarial coletivo de número 318571, contratado junto à empresa ré para a sua assistência e do seu filho e dependente, Armindo Gomes Burlacchini. Sustentam as acionantes que, embora o contrato se encontre rotulado como coletivo empresarial, o plano conta com apenas duas vidas pertencentes à mesma família, o que caracterizaria um falso contrato coletivo, assemelhando-se, em verdade, à modalidade de plano individual ou familiar. Em decorrência dessa premissa, as autoras asseveram que devem ser aplicadas ao contrato as regras e os índices de reajuste anual autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais de saúde. Nesse sentido, as autoras questionam a legalidade dos reajustes anuais aplicados pela operadora ré nas mensalidades do plano de saúde nos últimos anos. Apontam que sofreram reajustes anuais de 19,25% em abril de 2023, de 23,79% em abril de 2024, e de 20,96%o em abril de 2025. Defendem que tais índices são excessivos e deveriam ter sido limitados aos percentuais de reajuste de plano individual fixados pela agência reguladora para os respectivos períodos, quais sejam, 15,05 % em 2023, 9.63% em 2024, e 6,91% em 2025. Ademais, as acionantes insurgem-se contra o reajuste por mudança de faixa etária aplicado à autora Regina Maria Pereira Gomes em maio de 2023, no percentual de 63,06%, ao completar cinquenta e nove anos de idade. Argumentam que o referido aumento é abusivo e onera excessivamente a consumidora, caracterizando conduta para forçar a rescisão do contrato de forma indireta por causa da idade avançada. Diante desse cenário, postularam a declaração de abusividade das cláusulas contratuais que permitem a variação unilateral dos reajustes anuais e a declaração de nulidade dos reajustes anuais de 2023, 2024 e 2025, com a substituição pelos índices autorizados pela autarquia reguladora para os planos de saúde individuais. Requereram, ainda, a redução do reajuste de faixa etária para o limite de trinta por cento e a condenação da seguradora ré à devolução simples das diferenças cobradas e pagas de forma indevida, estimadas na planilha analítica de evolução dos valores pagos no montante acumulado de vinte e sete mil e sessenta e seis reais e vinte e um centavos. Juntaram documentos de representação, contrato social, comprovantes de faturamento e comprovante de quitação de custas processuais iniciais. Regularmente citada por via do sistema de domicílio eletrônico, a seguradora ré apresentou contestação tempestiva. Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade…
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