Processo 8141867-84.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8141867-84.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br   Processo n. 8141867-84.2024.8.05.0001 AUTOR: CLAUDIMIR SANTOS MATTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. REACOMODAÇÃO POR MODAL TERRESTRE (RODOVIÁRIO). PASSAGEIRO IDOSO. VULNERABILIDADE POTENCIALIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CLAUDIMIR SANTOS MATTOS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., objetivando a reparação civil por falha na prestação de serviço de transporte aéreo. O autor alega que o voo de retorno Campina Grande/PB para Salvador/BA, programado para 06/05/2024, foi cancelado por manutenção da aeronave. Relata que foi reacomodado em voo para Aracaju/SE e, posteriormente, submetido a trajeto de ônibus por mais de cinco horas. Sustenta que tal situação, agravada por sua idade (65 anos) e diabetes, causou-lhe grave abalo moral. Este juízo deferiu a gratuidade judiciária, a prioridade na tramitação e a inversão do ônus da prova (id. 469606399). A ré apresentou contestação (id. 492569884), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou que o cancelamento decorreu de manutenção emergencial (força maior), que prestou assistência conforme a Resolução 400 da ANAC e que não houve dano moral indenizável. O autor apresentou réplica (id. 497226581), refutando as teses da defesa e reiterando os termos da inicial. A audiência de conciliação restou infrutífera (id. 489270839). Instadas a especificar provas, a ré informou não ter outras provas (id. 508357239) e o autor silenciou (id. 523850342). Por fim, a ré peticionou requerendo a suspensão do feito com base no Tema 1.417 do STF (id. 540411816). É o relatório. DECIDO. SUSPENSÃO Quanto ao pedido de suspensão pelo Tema 1.417 do STF, indefiro-o. Conforme as recentes diretrizes da Suprema Corte, a suspensão atinge apenas processos fundados em força maior (fortuito externo). No caso em tela, a própria Ré admitiu que o atraso ocorreu por "manutenção da aeronave", o que configura fortuito interno, permitindo o prosseguimento do julgamento sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. PRELIMINARES AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) não condiciona o direito de ação ao exaurimento da via administrativa. Rejeito a preliminar de inépcia, uma vez que a exordial permitiu o pleno exercício do contraditório. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Quanto à impugnação ao valor da causa, não assiste razão à Ré. Nas ações indenizatórias, o valor da causa deve corresponder exatamente ao montante pretendido a título de reparação, nos termos do art. 292, inciso V, do CPC. Tendo o autor pleiteado R$ 15.000,00, este é o valor que deve constar na autuação, sendo irrelevante para este fim se o juízo arbitrará valor inferior no mérito. MÉRITO A controvérsia central reside no cancelamento de voo e na subsequente reacomodação do passageiro por modal terrestre. Em face do…

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