Processo 8141993-03.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8141993-03.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8141993-03.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARIA SIOLEIDE CAVALCANTE ANDRADE Advogado(s): VICTOR NASCIMENTO RODRIGUES (OAB:BA77129), ALBERONE LOPES LATADO FILHO (OAB:BA16380) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE DIFERENÇA DA GRATIFICAÇÃO "GEAC" CUMULADA COM COBRANÇA proposta contra o ESTADO DA BAHIA, na qual a autora sustenta que, na qualidade de professora aposentada, possui direito à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em seus proventos, com base no princípio constitucional da paridade remuneratória. Argumenta que a referida vantagem, embora instituída inicialmente com requisitos específicos de regência de classe, assumiu natureza genérica e caráter geral após sucessivas alterações legislativas, tornando-se um benefício estendido à totalidade dos servidores da ativa. Diante desse cenário, pleiteia a condenação do ente público à implementação da gratificação para o percentual de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) sobre o vencimento básico, além do pagamento das diferenças remuneratórias retroativas referentes ao período não atingido pela prescrição quinquenal. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Dispensada a audiência de conciliação. Réplica apresentada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. DECISO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No que diz respeito à pretensão formulada pela autora, faz-se necessária a análise inicial da prescrição, instituto que visa consolidar as relações jurídicas pelo decurso do tempo e garantir a segurança jurídica no âmbito da Administração Pública. Tratando-se de demanda ajuizada em face da Fazenda Pública Estadual, a matéria é regida pelo Decreto nº 20.910/1932, o qual estabelece o prazo de cinco anos para que se opere a prescrição de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, independentemente da natureza da obrigação. No caso concreto, a controvérsia envolve o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), verba que possui natureza de prestação periódica integrante dos proventos de aposentadoria da requerente. Nesse cenário, é fundamental distinguir a prescrição do próprio fundo de direito daquela que incide apenas sobre as prestações de trato sucessivo. Quando a omissão da Administração Pública se renova mês a mês, sem que tenha havido uma negativa formal e expressa do direito reclamado, não se verifica a perda do direito em si, mas tão somente a impossibilidade de cobrar as parcelas que venceram antes do quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. Por se tratar de obrigação de pagamento continuado, a lesão ao patrimônio jurídico da servidora inativa se renova a cada mês em que a gratificação deixa de ser paga ou é paga em valor inferior ao devido por força da paridade constitucional. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento por meio de verbete sumular, o qual orienta que, nas relações de trato…

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