Processo 8142265-31.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8142265-31.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8142265-31.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA     Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Banco Bradesco S/A em face do Estado da Bahia, na qual a parte autora busca a desconstituição de cinco multas administrativas aplicadas pela Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/BA), que somam o valor histórico de R$ 689.500,00, decorrentes dos seguintes processos administrativos: nº 2017.01.45, referente à agência Itaigara, em Salvador, com multa de R$ 129.200,00; nº 2018.01.265, referente à agência Shopping Lapa, em Salvador, com multa de R$ 129.200,00; nº 2018.01.21, referente à agência do Município de Valença, com multa de R$ 172.266,67; nº 2016.01.460, referente à agência do Município de Alagoinhas, com multa de R$ 129.200,00; e nº 2019.01.67, referente à agência Liberdade, em Salvador, com multa de R$ 129.200,00. Todas as autuações decorrem de descumprimento do tempo máximo de espera para atendimento no setor de caixas, disciplina estabelecida pela Lei Municipal nº 5.978/2001 do Município de Salvador e por legislações correlatas dos demais municípios em cujo território se situam as agências autuadas. Sustenta a parte autora, em síntese, que as leis municipais invocadas como fundamento das autuações são materialmente e formalmente inconstitucionais, por versarem sobre matéria de competência legislativa privativa da União, relativa ao funcionamento das instituições financeiras, na forma dos artigos 48, inciso XIII, e 192 da Constituição Federal, e da Lei Federal nº 4.595/1964. Aduz, ademais, que o cumprimento do prazo de quinze minutos é materialmente inviável, por depender de variáveis que escapam ao controle da instituição financeira. Sustenta, ainda, que o Procon-BA não detém competência para sancionar condutas de natureza meramente individual, desprovidas de repercussão coletiva, e que a dosimetria das penalidades desrespeitou os critérios de gradação previstos no artigo 4º da própria legislação municipal, que prevê advertência e multas de menor patamar para as hipóteses de reincidência. Especificamente quanto ao processo administrativo nº 2016.01.460, argui a ocorrência de prescrição intercorrente, em razão da paralisação do procedimento por prazo superior a cinco anos entre a apresentação da defesa administrativa, em janeiro de 2016, e a notificação da decisão final, em setembro de 2021, lapso que excederia o prazo trienal aplicável por analogia à Lei Federal nº 9.873/1999. Com o ajuizamento da ação, o banco recolheu as custas iniciais e, em 12 de novembro de 2024, requereu a suspensão da exigibilidade dos créditos impugnados, instruindo o pedido com guia de depósito judicial devidamente quitada, no valor integral e atualizado de R$ 744.770,41, calculado pelo índice IPCA-E para o período compreendido entre 1º de janeiro de 2023 e 1º de outubro de 2024. Sobreveio decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade das multas administrativas impugnadas e a abstenção, pelo Estado da Bahia, de inscrevê-las em dívida ativa, ou a exclusão de eventual inscrição já realizada, até o desfecho final da demanda. Regularmente…

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