Processo 8142284-03.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8142284-03.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RITA DE CASSIA NOVAES ALENCAR Advogado(s): RODRIGO MARINHO VARGAS LEAL (OAB:BA54862) REU: INSTITUTO LIVRE DE ESTUDOS E PESQUISAS EIRELI - ME e outros (2) Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO RITA DE CASSIA NOVAES ALENCAR protocolou os pedidos de reconsideração de ID 552176655 e ID 557199161 contra o despacho que determinou o pagamento das custas processuais. Sustenta a ocorrência de erro material e contradição na cobrança, alegando que o processo foi redistribuído de ofício pelos Juizados Especiais e que a sentença de extinção foi omissa quanto à condenação em encargos. Argumenta, ainda, que a inércia na comprovação da gratuidade não deveria gerar a obrigação de pagar custas iniciais após o cancelamento da distribuição por abandono da causa. Foi proferido despacho (ID 513341783) determinando que a autora comprovasse a situação de hipossuficiência econômica por meio de documentos específicos ou recolhesse as custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Apesar de ter solicitado dilação de prazo (ID 518077818), a parte autora permaneceu inerte, o que ensejou a prolação da sentença de ID 532195083, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, a Secretaria expediu o Ato Ordinatório de ID 538180666, intimando a autora para o pagamento das custas remanescentes calculadas no ID 542101252 e vinculadas ao DAJE de ID 542101253. A autora insurgiu-se contra tal cobrança por meio de embargos de declaração, os quais foram integralmente rejeitados pela decisão de ID 557091025. Esta última decisão ressaltou que a gratuidade nunca foi deferida e que a movimentação da máquina judiciária gera custos operacionais exigíveis mesmo em casos de extinção por inércia da parte. Vieram os autos conclusos para decisão sobre os novos pleitos de reconsideração apresentados. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pleito de reconsideração formulado pela autora não comporta acolhimento. Inicialmente, é importante destacar que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a figura do pedido de reconsideração como via recursal para a reforma de decisões judiciais. O sistema processual civil estabelece instrumentos específicos para a impugnação de julgados, como os embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) e o agravo de instrumento, de modo que a via eleita pela parte constitui erro inescusável. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica quanto à inexistência de previsão legal para tal expediente e sua incapacidade de interromper ou suspender os prazos recursais: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040092-92.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ANDRE LUIZ NOSSA E MENDONCA Advogado(s): MICHELE SILVA PEDREIRA AGRAVADO: KOBE ELIJA VEICULOS LTDA e outros (4) Advogado(s):MAURO LUIZ BORGES OSORIO DE ARAUJO, REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO, KALIANDRA ALVES FRANCHI, IANDRA MARIA APARECIDA SILVA RIBEIRO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE…
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