Processo 8142299-11.2021.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8142299-11.2021.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8142299-11.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ELIANE PEREIRA DE SANTANA Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO (OAB:BA38618) REU: OI S.A. Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), VIVIANE DE FARIAS MACHADO registrado(a) civilmente como VIVIANE DE FARIAS MACHADO (OAB:RJ134716)   SENTENÇA   Vistos, etc.  ELIANE PEREIRA DE SANTANA RIBEIRO, já qualificada nos autos, por intermédio de sua patrona, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor de OI S.A., também já devidamente qualificada nos autos do processo. Foi deferida a gratuidade de justiça, ID:180048166. Narra a parte autora que ao tentar realizar uma operação financeira no comércio local, foi surpreendida com a informação de que seu nome estava negativado pela empresa ré junto aos órgãos de proteção ao crédito, como o SPC e o SERASA, o que lhe impossibilitou a obtenção do crédito desejado. A parte autora alegou não ter contraído o referido débito, destacando a inexistência de qualquer inscrição preexistente em 13/07/2020, data em que a ré teria incluído indevidamente seu nome nos cadastros de inadimplentes  Sustentou que tal situação causou-lhe transtornos e constrangimentos, configurando má prestação de serviços por parte da ré e violação de normas consumeristas.  Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata exclusão de seu nome e CPF dos órgãos de proteção creditícia, em razão da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), com base no artigo 300 do CPC. Ademais, pleiteou a declaração de inexistência do débito indevidamente inscrito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e o valor de R$ 125,74 (cento e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos) referente à cobrança ilegal, além de correção monetária, juros legais, custas processuais e honorários advocatícios em 20% do proveito econômico.   Em decisão de ID 180048166, foi deferida a gratuidade judiciária em favor da parte autora. Contudo, a tutela provisória de urgência foi indeferida, sob o fundamento de que a certidão da CDL de ID 165346400 revelava a existência de outras inscrições em nome da autora, sendo determinada a citação da parte ré. Citado, o a empresa acionada apresentou sua peça de contestação, conforme petição, ID. 186762177, acompanhada de procuração, atos constitutivos e cópia do contrato. Apresentou arguição de preliminares processuais. Preliminarmente, impugnou o valor da causa, alegando ser exorbitante e em dissonância com a vedação ao enriquecimento ilícito, requerendo a correção para um patamar compatível com o conteúdo patrimonial em discussão. Suscitou, ainda, a inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência em nome da autora, pleiteando a extinção do feito sem julgamento do mérito. No mérito, a ré sustentou a legalidade do débito no valor de R$ 125,74, referente ao mês 07/2019, e de R$ 128,89, referente ao mês 08/2019, além de outros débitos que totalizam R$ 471,14, todos relacionados ao uso do plano "Oi Fixo Sem Limites", vinculado à linha…

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