Processo 8142334-63.2024.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142334-63.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: MARCOS VINICIUS OLIVEIRA ALMEIDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO interposta por ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, na ação nº 8142334-63.2024.8.05.0001, movida por MARCOS VINICIUS OLIVEIRA ALMEIDA, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: "Isso posto, retifico o valor da causa para R$195.798,72 e JULGO PROCEDENTE a ação para tornar definitiva a tutela antecipada deferida e condenar o réu à obrigação de fornecer o medicamento na forma prescrita pelos médicos que acompanham o autor. Condeno o réu no pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo por apreciação equitativa em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Taxas judiciárias dispensadas."(ID 96619439) Em suas razões recursais (ID 96619442), o apelante argui que a sentença teria desconsiderado os requisitos cumulativos dos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal para medicamentos não incorporados ao SUS. Argumenta que o tratamento oncológico segue fluxo próprio, a cargo das unidades habilitadas (UNACON e CACON), com custeio pela União por meio do sistema APAC, de modo que a ação deveria ser julgada improcedente diante da existência de política pública e da ausência de prova de sua falha concreta. Subsidiariamente, requer a aplicação do Tema 1234 para assegurar o ressarcimento interfederativo das despesas, na forma dos itens 3.3 e 3.4 da tese. Pugna pelo provimento e pelo prequestionamento. Em contrarrazões (ID 96619446), o apelado, preliminarmente, alega que a própria peça recursal reconhece a incorporação do fármaco pela Portaria SECTICS/MS nº 65/2023, fato superveniente que esvaziaria o fundamento central do recurso. No mérito, afirma que a sentença analisou e aplicou corretamente as Súmulas Vinculantes 60 e 61, dos Temas 6 e 1234/STF e do Tema 106/STJ, a responsabilidade solidária dos entes federativos e a majoração dos honorários recursais (art. 85, §11, do CPC). Intimado a manifestar-se sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões (ID 102794564), o apelante apresentou petição de ID 104664068, na qual alterou a linha argumentativa da apelação: reconheceu a incorporação do medicamento, mas sustentou a pendência de atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT - e de definição do fluxo administrativo pelo Ministério da Saúde. A partir dessa premissa, defendeu a responsabilidade da União, a competência da Justiça Federal, a remessa dos autos àquela jurisdição, a suscitação de conflito de competência e a sua exclusão do polo passivo. É o Relatório. DECIDO. O recurso é próprio, tempestivo e dispensado de preparo, por se tratar de Fazenda Pública. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. A manifestação de ID 104664068 será examinada apenas no ponto em que suscita incompetência absoluta e nos efeitos processuais diretamente vinculados a essa alegação, inclusive quanto à permanência do Estado da Bahia no polo passivo. Não se conhece, contudo, de inovação recursal voltada à rediscussão do mérito por fundamento estranho às razões da apelação, em respeito…
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