Processo 8142369-57.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8142369-57.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8142369-57.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOAO DANIEL DA SILVA Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA (OAB:BA26816), LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA (OAB:BA32854), NICOLE GALVAO PEDREIRA (OAB:BA39002), ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE registrado(a) civilmente como ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE (OAB:BA25981) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766)   SENTENÇA     Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOÃO DANIEL DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 416312434), o autor relata ser aposentado e afirma que, no mês de agosto de 2023, ao acessar o aplicativo "Meu INSS" para consultar seu extrato de empréstimos (ID 416312440), foi surpreendido com a existência de contrato ativo de cartão de crédito consignado vinculado ao banco demandado, sob o nº 13549513, com data de inclusão em 02/02/2018 e indicação de liberação de crédito no valor de R$ 4.909,00. Sustenta, de forma categórica, que jamais contratou empréstimo com a instituição ré, tampouco solicitou cartão de crédito consignado. Afirma, ainda, que nunca recebeu cartão físico em sua residência, não realizou desbloqueio, não utilizou o serviço e jamais recebeu faturas para pagamento. Além disso, narra que, ao analisar seus extratos antigos, constatou que o banco réu teria depositado, à época, sem sua solicitação ou autorização, o montante de R$ 4.503,95, valor que afirma não ter percebido de imediato. Aduz que vem sofrendo descontos contínuos e sucessivos em seu benefício previdenciário, referentes a serviço que não contratou e cujas parcelas não possuem previsão de término, comprometendo renda de natureza alimentar. Com base nesses fatos, requereu a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão inicial (ID 417187938), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, indeferida a tutela provisória de urgência pleiteada e determinada a citação da parte ré. Regularmente citado, o BANCO BMG S/A apresentou contestação (ID 423160952). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial, sob o fundamento de ausência de comprovante de residência atualizado; a carência de ação, por falta de prévia reclamação administrativa; a impugnação ao valor da causa; e a impugnação à gratuidade da justiça. Suscitou, ainda, prejudiciais de mérito relativas à decadência e à prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, sustentando a validade do Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado ADE nº 50931796, supostamente assinado em 01/02/2018, o qual teria originado saques em favor do autor, consistentes em TED de R$ 4.503,95, em 02/02/2018; TED de R$ 1.305,95, em 21/05/2018; e TED de R$ 3.000,00, em 12/02/2019, totalizando R$ 8.809,90. A instituição financeira juntou faturas de cartão de crédito (ID 423160956) e links de áudio de…

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