Processo 8142400-09.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8142400-09.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE CONTREIRAS MAGALHAES Advogado(s): ANDERSON GABRIEL SANTOS DE SOUSA SANTOS (OAB:BA80216) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA LUZIJONE MONTEIRO CORREIA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face do ESTADO DA BAHIA, onde alega, resumidamente, que, tendo preenchido os requisitos legais, formulou requerimento de aposentadoria em 15/07/2024, no entanto, só houve deferimento após 07 (sete) meses e 14 (quatorze) dias / 224 (duzentos e vinte e quatro) dias de tramitação, considerando o sobredito prazo de 90 (noventa) dias para análise do requerimento administrativo, uma vez que ocorreu a publicação do ato aposentador no Diário Oficial, somente, em 27 de maio de 2025. Desta forma, a parte autora requer a condenação do Réu ao pagamento de indenização, em razão da injustificada demora na concessão de aposentadoria, no período que superou os 90 (noventa) dias legais de tramitação do processo administrativo, em valor correspondente aos proventos de aposentadoria que deveria ter recebido pelos 224 (duzentos e vinte e quatro) dias de atraso, quando continuou exercendo suas funções compulsoriamente. Procedida a citação e intimação. Oferecida contestação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO É fato já demonstrado pelo Estado em outros processos que processos administrativos que cuidam das aposentadorias dos servidores dependem da reunião de farta documentação, alguns, provenientes da própria requerente, outro, de diversos setores integrantes da administração, o que, em alguns casos, demanda tempo. Assim, há de ser levado em conta o princípio da razoabilidade da duração do processo. Salienta-se que toda solicitação de Aposentadoria se reveste de muitos cuidados e ao final, ainda passa pelo crivo de diversos setores. Consequentemente, há que se falar em RAZOABILIDADE no lapso temporal. Compulsando-se os autos verifica-se no Id. 513363025 que o processo de aposentadoria do Autor foi protocolado em 15/07/2024 e em 09/10/2024 recebeu despacho, desde então, passou a ser movimentado nos dias 10/10/2024, 11/10/10/2024, 14/10/2024, 25/10/2024, 05/02/2025, 06/02/2025, 12/02/2025, 13/02/2025, 01/04/2025, 02/04/2025, 13/05/2025, 14/05/2025, 20/05/2025, 28/05/2025. Assim, o que se verifica é ter havido uma demora de pouco mais de um mês para o primeiro impulso, bem como a paralisação do processo em outubro/2024, com retomada do trâmite apenas em fevereiro/2025, implicando em uma demora de mais de 03 (três) meses para efetivar-se um encaminhamento interno, culminado com 224 dias de tramitação. No âmbito do Estado da Bahia, a disciplina previdenciária instituída após a edição da Lei Estadual nº 14.250/2020 passou a adotar, em sua regulamentação administrativa, o prazo de até 180 dias para a análise e conclusão dos processos administrativos de aposentadoria, desde que devidamente instruídos com a documentação necessária, constituindo-se uma referência objetiva de duração razoável do procedimento,…
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