Processo 8142463-34.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8142463-34.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8142463-34.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: GILDELIA DOS SANTOS LOPES MENEZES Advogado(s): FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB:CE16045) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada por GILDELIA DOS SANTOS LOPES MENEZES em face do MUNICIPIO DE SALVADOR, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que foi admitida em para exercer a função de professora da rede municipal de ensino, vinculada ao regime de contratação temporária (REDA), integrando os quadros do serviço público da rede de ensino municipal sob a matrícula de nº 3152706 Alega que, durante todo o período contratual, o ente réu deixou de cumprir obrigações de natureza trabalhista, notadamente no que se refere à ausência de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como ao não pagamento de décimo terceiro salário, férias e do respectivo adicional constitucional de um terço. Sustenta que a justificativa apresentada pela Administração - no sentido de que, por se tratar de contrato temporário, tais verbas não seriam devidas - não se sustenta à luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada, especialmente quando evidenciado o desvirtuamento da contratação temporária, em razão de sucessivas prorrogações do vínculo. Diante disso, requer o reconhecimento da nulidade da contratação, com a consequente condenação do Estado da Bahia ao pagamento das verbas inadimplidas, consistentes em depósitos de FGTS, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço constitucional, bem como demais reflexos legais, além do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período laborado. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Réplica apresentada. Audiência dispensada pelas partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pelo Estado da Bahia. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, como no caso de pagamento de verbas periódicas decorrentes de vínculo funcional, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito. No caso dos autos, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em 06/08/2025, razão pela qual encontram-se prescritas as parcelas eventualmente devidas anteriormente a 06/08/2020, permanecendo exigíveis apenas aquelas compreendidas no quinquênio anterior ao ajuizamento. Ressalte-se que não há falar em prescrição do fundo de direito, uma vez que a pretensão deduzida decorre de alegado inadimplemento de prestações periódicas ao longo do vínculo contratual, renovando-se mês a mês, o que afasta a incidência da prescrição total. Dessa forma, reconheço a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/08/2020, prosseguindo-se o…

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