Processo 8142510-08.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8142510-08.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº 8142510-08.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Anulação] AUTOR: PERICLES SANTOS PAULO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A   Vistos.   Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por PERICLES SANTOS PAULO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual se discute a ocorrência de alegados desfalques e má gestão na conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) de titularidade do acionante.   A parte autora sustenta que ingressou no serviço público e que é titular de conta individualizada do PASEP. Informa que, ao longo dos anos, a instituição financeira ré, na condição de administradora do programa, falhou no dever de gestão ao não aplicar as atualizações corretas e ao promover saques indevidos que reduziram seu patrimônio.   Alega que contratou parecer pericial contábil que apurou uma diferença de saldo em 08/08/2018 no montante de R$ 11.284,60, a qual, devidamente atualizada até 30/06/2025 e acrescida de juros de mora, totaliza a quantia de R$ 74.965,89. Com base nesses argumentos, requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais descritos.   O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 533537664). Em sede preliminar, requereu a revogação do benefício da justiça gratuita e apontou sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, sustentando que a competência para julgar a causa pertence à Justiça Federal por ser a União Federal a real gestora do fundo PASEP. Impugnou também o valor atribuído à causa.  Como prejudicial de mérito, sustentou a incidência da prescrição decenal, indicando como marcos iniciais o ano de 1989 ou a data das respectivas movimentações anuais.   No mérito propriamente dito, defendeu a regularidade das conversões de moeda e alegou que os rendimentos anuais foram regularmente pagos por meio de folha de pagamento (FOPAG) ou conta de titularidade do acionante, refutando a ocorrência de qualquer ato ilícito ou dever de indenizar.   A parte autora manifestou-se em réplica ao ID 542931847.   Posteriormente, intimadas as partes para especificarem provas, o autor pleiteou a aplicação da inversão do ônus probatório nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, elencando documentos sob posse da instituição financeira (ID 551786461).   O réu, por sua vez, postulou a realização de prova pericial contábil e alegou que a inversão probatória em favor do autor implicaria na exigência de prova diabólica (ID 551822988).   Analisados os autos.  DECIDO.     I. ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS PENDENTES   O processo encontra-se em fase de organização e saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Os pressupostos processuais de existência e validade do feito estão atendidos, assim como as condições da ação, restando pendente a análise das defesas processuais apresentadas pela instituição bancária ré.     I.1. Da impugnação à assistência judiciária gratuita   O acionado se insurge contra o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelo autor.   No entanto, em atendimento ao…

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