Processo 8142586-71.2021.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8142586-71.2021.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Barreiras
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8142586-71.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS AUTOR: ZUZINEI MIRANDA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Trata-se de Ação de Cobrança movida por ZUZINEI MIRANDA DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA, visando ao recebimento de valores retroativos decorrentes do direito ao Piso Salarial Nacional do Magistério, reconhecido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB). Na petição inicial (Id. 165404148), a parte autora narra ser servidora pública aposentada, vinculada à carreira do magistério estadual, e alega que o Estado da Bahia descumpre a Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Sustenta que o Mandado de Segurança Coletivo, com trânsito em julgado em 24/06/2021, concedeu a segurança para assegurar aos profissionais do magistério, ativos e inativos com direito à paridade, a percepção do vencimento ou subsídio no valor do piso nacional. Com base nesse título judicial, a autora pleiteia o pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao quinquênio anterior à impetração do mandamus coletivo, especificamente no período de agosto de 2014 a julho de 2019, acrescidas de juros e correção monetária. Apresenta, para tanto, memorial de cálculos no valor de R$ 25.464,36. Argumenta, de forma antecipada, sobre a desnecessidade de filiação à associação impetrante para a propositura da ação de cobrança, amparando-se em precedentes judiciais e na abrangência subjetiva da coisa julgada coletiva. Defende, ainda, a impossibilidade de compensação do valor do piso com outras vantagens remuneratórias, como a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) e o "Enquadramento Judicial", por possuírem naturezas jurídicas distintas do vencimento básico. Requereu, ao final, a concessão da gratuidade de justiça e a total procedência da demanda. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (Id. 401663430), na qual, preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa da parte autora. Sustentou que, para se beneficiar do título coletivo, seria necessária a comprovação da condição de associada à AFPEB, o que não teria ocorrido, visto que o documento de filiação apresentado é unilateral e não há prova de desconto da contribuição associativa em folha de pagamento. Alegou, ainda, que a filiação, se existente, deveria ser anterior à propositura da ação coletiva, conforme tese firmada pelo STF no Tema 499, e que a autora não comprovou o momento de sua filiação. No mérito, defendeu a ausência de prova do direito à paridade vencimental pela autora, requisito expresso no título executivo. Sustentou a necessidade de se considerar a remuneração global do servidor para a verificação do cumprimento do piso, e não apenas o vencimento básico. Nesse sentido, argumentou que tanto a VPNI instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012 quanto a verba decorrente de "Enquadramento Judicial" (processo nº 0102836-92.2007.8.05.0001) possuem natureza vencimental e devem ser computadas para fins de aferição do respeito ao piso salarial. Afirmou que, ao se realizar o cálculo correto, considerando tais parcelas, o valor pago à autora superaria…

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