Processo 8142593-63.2021.8.05.0001
TJBA • Separação Litigiosa
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: SEPARAÇÃO LITIGIOSA n. 8142593-63.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARINALVA PINHEIRO DOS SANTOS Advogado(s): ITALA SANTOS SANTA ROSA (OAB:BA64028), JOSE FERNANDO SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE FERNANDO SILVA SANTOS (OAB:BA30632) REU: ADAILTON BRITO DOS SANTOS Advogado(s): FILIPE SANTOS DA SILVA (OAB:BA50080) SENTENÇA Vistos etc. MARINALVA PINHEIRO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, por meio de seus advogados, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS em face de ADAILTON BRITO DOS SANTOS, também qualificado. Em sua petição inicial (ID. 165406228), a autora narra que manteve união estável com o réu por aproximadamente 14 (quatorze) anos, com início em 2008 e término no final de 2020. Afirma que a convivência foi pública, contínua e com o objetivo de constituir família. Sustenta que, na constância da união, o casal amealhou patrimônio, notadamente bens imóveis, e contraiu diversas dívidas para o sustento familiar e para a manutenção de atividades empresariais que ambos administravam. Alega que, antes da união, era microempresária e o réu trabalhava como porteiro, passando este a atuar na administração de sua empresa após o início da convivência. Relata a aquisição de um terreno onde foram edificadas três casas e de outro terreno onde foi construído um prédio. Aponta que, com o declínio financeiro do casal, o réu a coagiu a contrair empréstimos que resultaram em seu endividamento. Menciona, ainda, um acordo de partilha que não teria sido cumprido pelo réu e episódios de agressividade ao final do relacionamento, que a levaram a registrar boletim de ocorrência (ID. 165407015). Ao final, pugna pelo reconhecimento e dissolução da união estável, pela partilha dos bens e dívidas na proporção de 50% para cada parte, e pela condenação do réu em honorários. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça e manifestou interesse na audiência de conciliação. Instruiu a inicial com documentos (IDs. 165406229 a 165407024). Deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora e designada audiência de conciliação (ID. 165548588). O réu foi devidamente citado (ID. 191922163). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID. 205614318). O réu apresentou contestação com reconvenção (ID. 212462224), pugnando, preliminarmente, pelo benefício da gratuidade da justiça e arguindo a prescrição das dívidas pleiteadas pela autora, bem como a perda superveniente do objeto quanto a este ponto. No mérito, reconheceu a existência da união estável, mas impugnou a narrativa autoral, afirmando que sempre contribuiu para o sustento da família e que a crise nas empresas decorreu de má administração geral, e não de sua conduta. Divergiu sobre a formação do patrimônio, alegando que parte das construções foi realizada com seu esforço exclusivo após a separação de fato. Alegou que um acordo de divisão amigável já havia sido realizado, no qual a autora teria ficado com dois imóveis, um dos quais omitido na inicial. Impugnou a responsabilidade pelas dívidas empresariais da autora e negou a existência de saldos bancários ou créditos trabalhistas a partilhar. Em sede de reconvenção, o réu/reconvinte pediu a inclusão na partilha de um imóvel que alega ter sido omitido pela autora/reconvinda e a partilha de dívidas…
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