Processo 8142633-45.2021.8.05.0001

TJBA • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
8142633-45.2021.8.05.0001
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
9ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
20/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8142633-45.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: MATOS FORROS, DIVISORIAS E SERVICOS LTDA - ME e outros Advogado(s): DIEGO DUQUE DE CARVALHO registrado(a) civilmente como DIEGO DUQUE DE CARVALHO (OAB:BA50208) REU: VILMA MENDES NERY Advogado(s): NATILA RIOS SENA (OAB:BA83898), SABRYNA MARIA VIEIRA ALMEIDA (OAB:BA83054)   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de processos que serão julgados conjuntamente, a saber: Ação de Manutenção de Posse C/C Pedido de Liminar e Indenização por Danos Materiais  (nº 8142633-45.2021.8.05.0001), proposta por Matos Forros, Divisória e Serviços Ltda e 2 Leões Comércio de Materiais de Construção Ltda., em face de Vilma Mendes Nery; e a Ação de Despejo (nº 8084619-34.2022.8.05.0001) proposta por Vilma Mendes Nery, em face da Matos Forros, Divisória e Serviços Ltda., ambas possuindo como base o contrato de locação firmado entre as partes referentes ao imóvel comercial situado na Avenida Otávio Mangabeira, Lote 07- Quadra- 02a - integrante do Loteamento denominado Ampliação Cidade da Luz- Pituba, nesta comarca. Relatório da Ação de Manutenção de Posse C/C Pedido de Liminar e Indenização por Danos Materiais  (nº 8142633-45.2021.8.05.0001). Narraram os autores que, em 13 de maio de 2021, a primeira requerente celebrou com a requerida contrato de locação comercial pelo prazo de 60 (sessenta) meses, com término previsto para 13 de maio de 2026, sobre imóvel situado na Avenida Otávio Mangabeira, Lote 07, Quadra 02-A, integrante do Loteamento Ampliação Cidade da Luz, Pituba, Salvador-Bahia, inscrito no registro imobiliário sob o nº 14.697-8 (lote 27), mediante aluguel mensal de R$ 12.000,00 (doze mil reais).  Aduziram que, desde as tratativas preliminares, acordaram verbalmente com a locadora que seria posteriormente formalizado aditivo contratual ou novo instrumento para substituir a locatária originária pela segunda requerente,  2 Leões Comércio de Materiais de Construção Ltda., sociedade ainda em constituição à época da assinatura do contrato  Alegaram que realizaram vultosos investimentos no imóvel, no valor estimado de R$ 246.000,00 (duzentos e quarenta e seis mil reais), durante o prazo de carência de quatro meses, e que a requerida teria obstaculizado o gozo do bem ao não regularizar tempestivamente a inconsistência cadastral do IPTU junto à Prefeitura de Salvador, protraindo indevidamente a abertura do estabelecimento comercial.  Sustentaram, ademais, que a requerida demonstrou inequívoca intenção de rescindir unilateralmente o contrato, colocando-os em justo receio de esbulho ou turbação possessória. Com tais fundamentos, requereram a concessão de liminar de manutenção de posse, tutela provisória para suprimento da vontade da ré quanto à novação subjetiva do contrato, e condenação ao pagamento de lucros cessantes. Com a petição, juntou os documentos constantes no ID nº 165410213 e seguintes. O pedido de tutela provisória foi indeferido por decisão de 09 de fevereiro de 2022, fundamentada na ausência de probabilidade suficiente do direito e na necessidade de oitiva da parte contrária (ID nº 180955599). A partir de março de 2022 (ID nº 186801294), os autores passaram a realizar depósitos judiciais, no âmbito dos próprios autos, a título de pagamento dos aluguéis vincendos e vencidos, sem que a requerida houvesse sido citada e…

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