Processo 8142641-17.2024.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8142641-17.2024.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8142641-17.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: LAERCIO DE OLIVEIRA PINHEIRO DA SILVA Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA (OAB:BA57137) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de ação autônoma individual de cumprimento de sentença ajuizada por LAERCIO DE OLIVEIRA PINHEIRO DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa decorrente do título executivo judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. A segurança na demanda coletiva foi concedida pela Seção Cível de Direito Público para assegurar aos profissionais do magistério público estadual a percepção do Piso Nacional do Magistério sobre o vencimento básico, com reflexos nas demais parcelas remuneratórias, retroativamente à data da impetração. A parte exequente apresentou memorial de cálculos alegando um crédito de R$ 119.861,16, atualizado até agosto de 2024. Em sua peça exordial, defendeu a desnecessidade de prova de filiação à associação impetrante da lide coletiva, amparando-se na inexistência de delimitação subjetiva no dispositivo do acórdão e em precedentes dos Tribunais Superiores. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a expedição de ofício requisitório. O ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo: a) a incompetência absoluta do juízo; b) a obrigatoriedade de suspensão do feito pelo Tema 1169 do STJ, pois a liquidação coletiva ainda possui recursos pendentes; c) a ilegitimidade ativa por falta de filiação e inexistência de prova de paridade. No mérito, sustentou que o regime de subsídio (Lei Estadual nº 12.578/2012) veda a distinção entre vencimento e vantagens, devendo a VPNI ser computada no piso. Invocou a Reclamação 61.531/BA e o Tema 831 do STF contra o pagamento em folha. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou réplica, defendendo a competência da Vara da Fazenda (Tema 1029 STJ) e a desnecessidade de suspensão, alegando que os parâmetros de liquidação já foram fixados pelo Tribunal. No mérito, reafirmou que o piso nacional incide sobre o vencimento básico, sem absorção de vantagens pessoais. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, anoto que atuo no presente feito por força do Decreto Judiciário n. 433, de 16 de abril de 2026, que me designou para compor o Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Fazenda Pública Administrativa. O ESTADO DA BAHIA sustenta a incompetência deste juízo em favor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sob o argumento de que o valor da causa atrai a competência absoluta prevista na Lei nº 12.153/2009. Contudo, tal tese não resiste à análise do sistema de tutela coletiva e à jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores. A Lei nº 12.153/2009, em seu art. 2º, § 1º, inciso I, exclui expressamente da competência dos Juizados Especiais as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. Embora o presente cumprimento de sentença possua natureza individual, ele decorre umbilicalmente de um título formado em mandado de segurança coletivo que tramitou sob o rito ordinário (ou especial mandamental) perante o Tribunal de Justiça. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou tese jurídica no Tema 1029,…

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