Processo 8142678-15.2022.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8142678-15.2022.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
14/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142678-15.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: LUMINA RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE MAIA DA SILVA (OAB:BA36607-A) APELADO: ANDRE LUIZ DA SILVA SOUZA e outros Advogado(s): EMILLY VICTORIA MASCARENHAS DE SOUZA SANTOS (OAB:BA70598-A), REGINALDO DOS ANJOS SANTANA (OAB:BA77831-E)                   DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 105224260), interposto por LUMINA RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e SERTENGE ENGENHARIA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao Recurso, "exclusivamente para determinar que todos os valores devidos sejam atualizados pela Taxa Selic, aplicada de forma integral e única, englobando correção monetária e juros de mora, vedada qualquer cumulação com outros índices."   O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 94997719):   Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível contra sentença que rescindiu contrato de compra de imóvel por falha na informação sobre financiamento bancário. Contestação quanto à responsabilidade pela não obtenção do crédito e à configuração de dano moral. Impugnação à conclusão sobre ausência de habite-se. Incidência da taxa Selic como critério exclusivo de atualização dos valores devidos. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por incorporadora e construtora contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por consumidores adquirentes de unidade habitacional, com base na alegação de informação inadequada quanto à aprovação de financiamento bancário e ausência temporária de habite-se. A sentença rescindiu o contrato por culpa das rés, determinando a restituição dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se houve falha informacional por parte das fornecedoras na condução do processo de financiamento; (ii) estabelecer se a ausência temporária de habite-se inviabilizou a contratação com outras instituições financeiras; (iii) determinar se o dano moral está configurado; e (iv) verificar a correção dos critérios de atualização monetária e de juros fixados na sentença. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade das fornecedoras decorre da violação do dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, ao repassarem aos consumidores, por intermédio de preposta, a informação equivocada de que o financiamento já estava aprovado, quando na realidade o processo encontrava-se em fase de pré-análise. 4. A expectativa legítima criada pela comunicação incorreta ensejou desequilíbrio na relação de consumo, sendo irrelevante a cláusula contratual que atribui ao comprador a obrigação de obtenção de crédito, pois tal disposição não afasta a ilicitude da informação imprecisa. 5. A ausência de habite-se no momento em que os consumidores buscavam alternativas de financiamento impediu a contratação com outros bancos, em razão da vinculação ao programa Minha Casa Minha Vida, o que comprometeu a efetivação do negócio no período regular das tratativas. 6. Configura-se o dano moral diante da frustração injustificada do projeto de…

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