Processo 8142681-33.2023.8.05.0001

TJBA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
8142681-33.2023.8.05.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
9ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
03/08/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: MONITÓRIA n. 8142681-33.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ROBSON GONCALVES CARVALHO Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA (OAB:BA14144) REU: MD MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME e outros (5) Advogado(s): TIAGO MANTOAN FARIAS NUNES (OAB:BA37389), RICARDO CARVALHO TORRES (OAB:BA31898), MANUELA FERNANDA DOS SANTOS LIBORIO (OAB:BA63025)   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de ação monitória proposta por Robson Gonçalves Carvalho, em face de Md Material Hospitalar Ltda., Cs Med Produtos Odontológicos e Hospitalares Ltda., Mcs Atacadista de Medicamentos e Produtos Farmacêuticos Ltda., Shopmed Brasil Comércio de Medicamentos Ltda., Nossas Raízes Agropecuária Ltda. e São Marcos Gestão Imobiliária Ltda., todos qualificados nos autos. Narrou o autor que celebrou com as acionadas, em 08/08/2022, contrato de prestação de serviços de controladoria empresarial, com vigência de 24 (vinte e quatro) meses, termo final em 11/10/2024 e remuneração mensal total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Afirmou que a relação contratual foi encerrada antecipadamente em 31/08/2023, por iniciativa das contratantes, e que, segundo seu cálculo, ainda restavam 12 (doze) parcelas mensais. Com fundamento na cláusula 5.4 do instrumento, segundo a qual, em caso de rescisão pelos CONTRATANTES, seriam devidas ao CONTRATADO as parcelas restantes até o final do contrato, requereu a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), acrescido dos consectários legais. Pleiteou a gratuidade da justiça. A petição inicial foi instruída com os documentos de ID 416386097 e seguintes. A decisão de ID 428390706 deferiu provisoriamente a gratuidade da justiça ao autor e determinou a expedição dos atos citatórios. Regularmente integradas à relação processual, as rés apresentaram embargos à ação monitória cumulados com reconvenção, conforme ID 447577228. Preliminarmente, impugnaram a gratuidade concedida ao autor, ao argumento de que, por se tratar de pessoa jurídica, não teria demonstrado a insuficiência de recursos exigida pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Requereram a revogação do benefício e a aplicação da sanção prevista no art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mérito dos embargos, sustentaram que o encerramento do vínculo decorreu da recusa do autor em rever o modelo de remuneração após os primeiros 12 (doze) meses, conforme previsto na cláusula 2.2 do contrato. Defenderam que a cláusula 5.4 seria nula ou inexigível, por impor o pagamento integral de remunerações futuras sem a correspondente prestação dos serviços e por estabelecer obrigação desproporcional apenas às contratantes. Subsidiariamente, requereram a redução da verba para o equivalente a uma mensalidade, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Na reconvenção, afirmaram que os serviços foram prestados apenas parcialmente e em benefício de somente três das seis empresas contratantes. Com fundamento no art. 475 do Código Civil, postularam a resolução do contrato por inadimplemento do autor/reconvindo, a restituição de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), correspondente a 50% dos valores pagos no primeiro ano, e o pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sob a alegação de ausência do aviso prévio previsto na cláusula 5.3. Atribuíram à reconvenção o…

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