Processo 8142708-45.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8142708-45.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: SERGIO MURILO GARCIA NEVES Advogado(s): ANA ANGELICA NAVARRO NASCIMENTO (OAB:BA8529) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8185728-86.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ADENILDO SANTANA DA SILVA Advogado(s): ROSANGELA DE JESUS JORDAO ALMEIDA (OAB:BA64266) REQUERIDO: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): SENTENÇA ADENILDO SANTANA DA SILVA ajuizou ação ordinária em face do ESTADO DA BAHIA, alegando, em síntese, que é policial militar do Estado da Bahia e que desempenha suas funções sujeito a escalas de trabalho que abrangem o período noturno (ID 522105961, p. 2). Sustenta que a sua remuneração é composta por soldo, Gratificação de Atividade Policial (GAP), Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) e Adicional por Tempo de Serviço (ID 522105961, p. 4). Aduz que o Estado da Bahia, ao calcular o adicional noturno, adota metodologia incorreta, pois utiliza exclusivamente o soldo como base de cálculo, excluindo as demais vantagens de natureza permanente que integram a sua remuneração regular (ID 522105961, p. 4). Dessa forma, requer a condenação do réu a incluir a GAP, a CET, o Adicional por Tempo de Serviço e todas as verbas de natureza remuneratória na base de cálculo do adicional noturno, tanto de natureza ordinária quanto extraordinária, com o pagamento das diferenças retroativas observada a prescrição quinquenal, além da imediata obrigação de fazer consistente na implantação do cálculo correto em folha de pagamento (ID 522105961, p. 7). Citado eletronicamente, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 530578170). Preliminarmente, opôs-se ao Juízo 100% Digital, manifestou desinteresse na autocomposição, requereu a limitação de eventual condenação ao teto de 60 salários mínimos e impugnou o pedido de gratuidade da justiça (ID 530578170, p. 2-3). No mérito, defendeu a legalidade do cálculo administrativo, argumentando que o art. 109 da Lei Estadual nº 7.990/2001 estabelece expressamente o soldo como base de cálculo exclusiva do adicional noturno ordinário (ID 530578170, p. 5). Sustentou, ainda, que a inclusão da CET configuraria dupla remuneração pelo mesmo fato (bis in idem), requerendo a total improcedência dos pedidos (ID 530578170, p. 9-10). A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial (ID 532197287). Dispensada a audiência de conciliação e sem necessidade de produção de novas provas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Da impugnação à gratuidade da justiça O réu impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. No âmbito dos Juizados Especiais, o primeiro grau de jurisdição é isento de custas e…
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